No que atine ao valor da causa,
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a) poderá impugná-lo sim
b) se atribuído valor à causa na inicial, deve o reclamado impugnar o valor na defesa (aplica-se o CPC, art. 261)
c) impugnação ao valor da causa (Procedimento sumário) não é recurso, é sucedâneo recursal
d) além de não ser recurso, não há falar em retratação, pois é interposto diretamente no TRT, ao seu Presidente
(continuação)
Conclui, Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Edição, p. 494):
Nessa esteira, podemos assim ordenar os atos processuais que conduzem à interposição do recurso denominado pedido de revisão:
Nas demandas que forem distribuídas à Justiça do Trabalho sem valor da causa, o juiz, em audiência, fixará o seu valor para a determinação de alçada;
Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado;
Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado (ou seja, cabe juízo de retratação), poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao presidente do mesmo Tribunal (aqui sim não cabe mais juízo de retratação);
O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo presidente do Tribunal Regional.
Acredito, portando, que o erro na letra "c" está no fato de o examinador ter generalizada a possibilidade de interpor o pedido de revisão e não por ter indicado ser recurso, mesmo porque em muitos manuais trabalhistas o aludido pedido encontra-se dentro da matéria "Recursos".
Segundo o TST é possível o pedido de revisão quando:
"PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA - LEI 5.584/70. O pedido de revisão do valor atribuído à causa só é cabível, segundo a Lei 5.584/70, quando fixado pelo juiz presidente da junta (art. 2o), a este, outrossim, sendo dado fazê-lo apenas se indeterminado na petição inicial. Se, porém, nesta for atribuído valor à causa, não tem cabimento a possibilidade de 'revisão' prevista na Lei 5.584/70, devendo a parte contrária impugná-la quando da apresentação da defesa, se o desejar (CPC, art. 261). Recurso ordinário desprovido" (TST - ROMS 119886/1994 - DI - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 15.03.1996, p. 07306).
Na mesma esteira:
"VALOR DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. Não há precisão legal para a extinção do processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso em que o autor, que atribuiu valor à causa condizente com o procedimento ordinário, não cumpre despacho que determina a indicação do valor dos pedidos. Nos termos do art. 2o da Lei 5.584/70, o Juiz fixa o valor da causa se ele não for determinado na petição inicial, podendo as partes impugná-lo e, se mantido, formular pedido de revisão. De acordo com o art. 261, do CPC, o réu também pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" (TRT - 12a Região - RO 04392-2006-002-12-00-7 - Rel. Marta Maria Villalba Falcão Fabre - publicado em 21.11.2007).
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