A alienação de bens imóveis da administração pública direta ...

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Q17510 Direito Administrativo
Acerca dos dispositivos da Lei de Licitações, julgue os itens a
seguir.
A alienação de bens imóveis da administração pública direta e indireta independe da autorização legislativa, bastando a realização de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
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Comentário sobre a Alienação de Bens Imóveis na Administração Pública:

Para a alienação de bens imóveis por parte da administração pública, é necessário observar o que estabelece a Lei de Licitações. Segundo o artigo 17 desta lei, é obrigatória a existência de um interesse público justificado para que haja a alienação. Além disso, o processo deve ser precedido por:

  • Avaliação prévia do bem a ser alienado, para determinar seu valor;
  • Licitação na modalidade de concorrência, que é uma das formas de licitação previstas na lei.

Importante destacar que, no caso de imóveis pertencentes a órgãos da administração direta, autarquias e fundações, é exigida uma autorização legislativa específica para a realização da alienação. A lei também menciona situações em que a autorização legislativa pode ser dispensada, mas esses casos são exceções e devem ser compreendidos à parte.

Portanto, a afirmação de que a alienação de bens imóveis da administração pública independe de autorização legislativa é incorreta, pois a lei estabelece claramente a necessidade dessa autorização.

Gabarito da questão: E - Errado

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Comentários

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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...como se percebe, depende de autorização legislativa, mas há casos de dispensa dessa autorização.
Meu caro Paullo, no meu entendimento, o que se dispensa ai é a licitação na forma concorrência e não a autorização legislativa. Alguém mais concorda ou discorda!?
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública...I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...
Caro Alfonso,Não é necessária a autorização legislativa para alienação de bens IMÓVEIS no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.E, para acrescentar, os bens MÓVEIS também não precisam de autorização legislativa, bastando ter interesse público e avaliação prévia para serem licitados na modalidade concorrencia (em geral).
Só mediante justificação prévia, é autorizada a venda debens pertencentes ao ativo da administração pública, existindosituações específicas de dispensa de licitação:a) imóveis: nos casos de dação, doação para o governo,permuta, investidura, venda para o governo e alienação ou locaçãopara entidades de programas habitacionais.b) móveis: nos casos de doação e permuta para o governo,venda de ações e títulos e venda de bens produzidos ou comercializadospelo governo.

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