Fato gerador da obrigação acessória é
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As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo.
O fato gerador da obrigação acessória é tratado no art. 115, CTN. Recomendamos a leitura do dispositivo:
a) Essa alternativa é a exata transcrição do art. 115, CTN. O fato gerador das obrigações acessórias é qualquer situação prevista na lei que imponha a prática ou abstenção de ato que não seja a obrigação principal. Correto.
b) Essa descrição se refere ao fato gerador da obrigação principal, prevista no art. 114, CTN. Errado.
c) Essa descrição se refere ao lançamento tributário, previsto no art. 142, CTN. Errado.
d) Essa descrição se refere à modalidade do lançamento por declaração, prevista no art. 147, CTN. Errado.
e) Juros e multas são prestações pecuniárias. Por isso se tratam de objeto da obrigação principal, nos termos do art. 113, §1º, CTN. Errado.
Resposta: A
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Gabarito A
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Fato gerador da obrigação acessória é
a) qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. CORRETA! art. 115, CTN.
b) a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ERRADA! Define fato gerador da obrigação PRINCIPAL. Art. 114, CTN.
c) a atividade administrativa que determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. ERRADA! Define LANÇAMENTO, art. 142, CTN.
d) a declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. ERRADA! Define MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO, art. 147, CTN.
e) a incidência de juros e multa pelo não pagamento do tributo no prazo legalmente fixado. ERRADA! A penalidade pecuniária faz parte da obrigação principal, art. 113, §1o, CTN.
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