O Código Tributário Nacional prevê que o lançamento será ef...

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Q1053767 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional prevê que o lançamento será efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa quando
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Para responder essa questão, o candidato precisa saber os casos em que o lançamento pode ser efetuado ou revisto de ofício. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 149, IX, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Nos termos do art. 149, IV, não basta que haja indício. É necessário que se comprove  falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. Errado.

b) Não previsão nesse sentido nas hipóteses do art. 149, CTN. Errado.

c) Não previsão nesse sentido nas hipóteses do art. 149, CTN. Errado.

d) Não previsão nesse sentido nas hipóteses do art. 149, CTN. Errado.

e) O texto do enunciado associado ao texto da alternativa é a transcrição do art. 149, IX, CTN. Trata-se de hipótese em que o lançamento tributário pode ser revisto de ofício quando se verificar que o lançamento anterior foi efetuado com fraude, falta funcional ou omissão de ato formal da da autoridade. Correto.

Resposta: E

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Gabarito E

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 I - quando a lei assim o determine;

 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

  V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

Minha dúvida é o motivo da B) não ser certa também.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes

casos:

'VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento

anterior;

Felipe José

A alternativa a qual se refere possui a seguinte informação IN FINE: "por ocasião de lançamento anterior que já tenha sido homologado". Uma vez homologado, há a concordância da Fazenda com o pagamento antecipado que fora efetuado pelo sujeito passivo e, por conseguinte, extinto o crédito tributário. Não havendo que se falar, na alternativa proposta, em lançamento ou revisão de ofício pela autoridade administrativa.

Sobre a "A":

Não basta a existência de indícios. Exige-se mais. Exige-se a comprovação.

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