O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito p...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.
2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
I) impugnação do sujeito passivo;
II) recurso de ofício;
III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
VIII) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
b) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de impugnação do sujeito passivo (CTN, art. 145, inc. I); de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (e não de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento) (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. IV); e de recurso de ofício (CTN, art. 145, inc. II).
c) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (e não de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento) (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. IV); e também não, por ausência de previsão legal, no caso de iminência de configuração de decadência.
d) Certo. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de recurso de ofício (CTN, art. 145, inc. II); de impugnação do responsável (CTN, art. 145, inc. I); e de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. VIII).
e) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de impugnação do sujeito passivo (CTN, art. 145, inc. I); mas não, por ausência de previsão legal, de iminência de configuração de prescrição ou de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento.
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Gabarito Letra D
CTN
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; (Contribuinte ou responsável)
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. ( apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração )
bons estudos
Complementando:
CTN,
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
Eu até entendo o gabarito. Mas na prática a letra B nao poderia estar correta? Imagine uma situacao que a autoridade administrativa lance um tributo por 5 toneladas, mas na verdade eram10 toneladas. Isso nao é erro de fato, e ele nao pode rever de ofício, mesmo após a notificação?
Talvez para fundamentar nao dá pelo art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
??
Alguem ajuda. Obrigado!
Gab:D
A qUEstão trata da literalidade do CTN, o qual no seu art. 145, traz as hipóteses excepcionais(TAXATIVAS) em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado.(Esse Art. Trata da ALTERAÇÃO do lançamento, não confundir com REVISÃO)
São elas: a impugnação do sujeito passivo, o recurso de ofício, e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
Alan, creio que vc confundiu,pois o Art. 149 Trata da revisão de oficio do lançamento. Faça a Q588629,a qual trata de revisão por erro de fato, e repare na diferença de REVISÃO e ALTERAÇÃO do lançamento.
"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:"
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