Nos termos do Código Tributário Nacional, afirma-se em rela...
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A prescrição e a decadência são modalidades de [[extinção]] do crédito tributário previstas no art. 156, V, CTN, e reguladas nos arts. 173 e 174, do mesmo diploma legal.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Arts. 173 e 174, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) As causas de interrupção do prazo prescricional estão nos incisos do art. 174, parágrafo único, CTN, sendo eles: o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O erro da alternativa é afirmar que a interrupção é do prazo decadencial. Errado.
b) Conforme apontado acima, o CTN prevê casos de interrupção da prescrição. Errado.
c) A banca examinadora considerou essa alternativa errada, o que pode confundir o candidato. O texto se refere à regra de decadência prevista no art. 173, I, CTN, que é a regra geral de decadência. No art. 150, §4º, há uma regra especial referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que prazo é contado a partir do fato gerador. Doutrina e jurisprudência são pacíficas em entender que o art. 150, §4º, CTN se trata de um prazo decadencial. Ocorre que essa regra especial se aplica apenas quando não houver dolo, fraude ou simulação ou falta de pagamento. Se for esse o caso, aplica-se a regra do art. 173, CTN. Então, o que se percebe é que a banca examinadora considerou como errada a alternativa porque ela restringe a regra geral ao lançamento por declaração e de ofício, o que não é verdade, uma vez que é possível aplicação dessa regra aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme explicado acima. Outra forma de considerar errada a alternativa é por ela ter restringido apenas à contagem do inciso I, do art. 173, se omitindo à regra do inciso II, em que se conta a partir da decisão definitiva que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. De uma forma ou outra, a questão está errada por estar incompleta e, por eliminação, a alternativa D é mais adequada que esta. Errada.
d) A prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Segundo esse último dispositivo, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Correto.
e) O art. 174, parágrafo único, inciso I, CTN, previa a citação válida como caso de interrupção da prescrição. A redação desse dispositivo foi alterado pela LC 118/2005, passando a ser causa de interrupção o despacho do juiz que determinar a citação em execução fiscal. De qualquer forma, o erro da alternativa também está em se referir à decadência, e não à prescrição. Errado.
Resposta: D
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Comentários
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Gabarito D
A) ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a decadência tributária.
Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
B) a prescrição não se interrompe nem se suspende, sendo computada continuamente, desde seu termo inicial.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
C) o direito da fazenda pública de constituir seu crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para os tributos sujeitos a lançamento por declaração e de ofício. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
D) a fazenda pública dispõe do prazo prescricional de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para propor ação judicial para sua cobrança.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
E) a citação válida do devedor na execução fiscal interrompe a decadência (prescrição) tributária.
Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
a) “ ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a tributária.”
Errada- interrompe a prescrição
Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
b) Errada, conforme o art. 174 a prescrição se interrompe nas seguintes hipóteses:
Art. 174
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp no 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
c) “o direito da fazenda pública de constituir seu crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para os tributos sujeitos a lançamento por declaração e de ofício. “ Errada! O artigo não faz essa restrição aos lançamentos de ofício ou por declaração.
d) certa!!! Art. 174 CTN
e) a citação válida do devedor na execução fiscal interrompe a tributária. Errada, seria prescrição e não decadência. Se enquadraria no inciso I do art. 174, pois é um despacho que ordena a citação.
Art 174
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Vou tentar ser sucinto:
A decadencia não se interrompe nem se suspende, já a prescrição sim- (elimina A, B e E)
Referente a C ela esta parcialmente certa. Pois no lançamento por homologação, a decadencia começa a contar da ocorrência do fato gerador, porem, quando agiu com dolo, fraude ou simulação ou falta de pgto, é igual o prazo das outras modalidades, a partir do 1°dia do exercicio seguinte. E os por declaração e de ofício se anulados por vicio formal, conta a partir da decisão.
Sobrou a D
Lendo os comentários não ficou claro para mim o erro da alternativa C. Alguém saberia explicar de outra maneira?
"o direito da fazenda pública de constituir seu crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para os tributos sujeitos a lançamento por declaração e de ofício."
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