Quanto às medidas cautelares, é INCORRETO afirmar:
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Vamos analisar a questão sobre medidas cautelares no contexto do Direito Processual Civil de 1973. O tema central é o processo cautelar, que visa proteger direitos que estão sob ameaça de lesão.
A questão pede para identificar a alternativa INCORRETA. Vamos analisar cada uma das alternativas:
A - A petição escrita em que o requerente pleiteia a medida cautelar, dentre outros requisitos, deverá expor sumariamente o direito ameaçado e o receio da lesão.
Esta alternativa está correta. Segundo o artigo 801 do CPC/1973, a petição inicial de uma medida cautelar deve expor sumariamente o direito ameaçado e o receio de lesão. Isso é necessário para fundamentar a urgência e a necessidade da medida.
B - A medida cautelar poderá ser substituída pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 805 do CPC/1973, é possível substituir a medida cautelar por caução ou outra garantia que seja menos onerosa para o requerido e ainda assim eficaz em evitar ou reparar a lesão.
C - Cabe à parte propor a ação no prazo de trinta dias, contados da data da concessão liminar da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Esta alternativa está incorreta, e é por isso que é a resposta correta para a questão. O prazo correto para a propositura da ação principal, após a concessão de uma medida cautelar em caráter preparatório, é de 30 dias, conforme o artigo 806 do CPC/1973. No entanto, a alternativa apresenta uma formulação que pode induzir ao erro, mas está efetivamente correta em termos legais.
D - O prazo para contestar, qualquer que seja o procedimento cautelar, será de cinco dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Esta alternativa está correta. O prazo de cinco dias para contestação está previsto no artigo 802 do CPC/1973, sendo válido para qualquer procedimento cautelar.
E - É defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento, se por qualquer motivo cessar a medida.
Esta alternativa está correta. A vedação à repetição do pedido de medida cautelar, salvo por novo fundamento, está prevista no artigo 808, II do CPC/1973.
Para interpretar corretamente a questão, é importante ter atenção aos detalhes da legislação, especialmente aos artigos que regem o procedimento cautelar. Em concursos, é comum que pequenos detalhes façam a diferença na escolha da resposta correta.
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Alternativa "C".
Art. 806, CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
A - CORRETA:
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
B - CORRETA:
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
C - INCORRETA:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
D - CORRETA:
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
E - CORRETA:
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
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