Eduarda, espanhola, residente no Brasil desde 1993, e Marcel...

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Q2003838 Direito Civil
Eduarda, espanhola, residente no Brasil desde 1993, e Marcelo, brasileiro, casaram-se em 1997, pelo regime da comunhão parcial de bens, adquiriram onerosamente dois imóveis durante o matrimônio, sendo que um deles por meio de valores exclusivamente obtidos pela venda de um terreno, advindo da herança do pai de Marcelo. Devido a impossibilidade de procriação por parte de Marcelo, o casal adotou, em 2006, uma criança recém-nascida, originária da Espanha. Em 2019, houve o divórcio do casal, tendo Eduarda, por força de acordo, a guarda da filha, cabendo ao genitor o pagamento da pensão alimentícia.
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
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GABARITO OFICIAL: C

Súmula 358/STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada

§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

Não pode ser a Letra B por conta deste artigo:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

ADENDO

“Podemos definir o regime de comunhão parcial de bens como aquele em que há, em regra, a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio, por um ou ambos os cônjuges, preservando-se, assim, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo. Genericamente, é como se houvesse uma “separação do passado” e uma ‘comunhão do futuro’ em face daquilo que o casal, por seu esforço conjunto, ajudou a amealhar”. (Manual de Direito Civil – Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo P. Filho, Ed. Saraiva)

CC - Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

+

CC - Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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