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Q2115154 Direito Financeiro
Qual dispositivo orçamentário disporá sobre equilíbrio entre receitas e despesas e, entre outros elementos, sobre critérios e forma de limitação de empenho? 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I) o plano plurianual;

II) as diretrizes orçamentárias;

III) os orçamentos anuais.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.    

 

3) Base legal (Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n.º 101/00)

Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I) disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

II) VETADO

Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º.  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.      

§ 4º. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º. No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1º. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

II) obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

 

3) Dica didática (leis orçamentárias)

3.1) Plano plurianual (PPA):

i) Consiste no principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo;

ii) O PPA serve para definir as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública;

iii) Ele traz consigo as despesas de capital (como, por exemplo, os investimentos) e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada e as grandes obras que se pretende realizar;

iv) O PPA é aprovado pelo Congresso Nacional (lei em sentido estrito), através de projeto de lei encaminhado pelo Presidente da República, e tem vigência de quatro anos (inicia-se no segundo ano de mandato de um presidente e vai até o final do primeiro ano do mandato do presidente sucessor);

v) O PPA serve para nortear a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Ademais, a Constituição Federal determina que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais sejam elaborados em consonância com o PPA.

3.2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

i) A LDO estabelece quais serão as metas e prioridades governamentais para o ano seguinte;

ii) Tal como o PPA, consiste em projeto de lei de iniciativa do Presidente da República;

iii) A LDO fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento das despesas com pessoal; reajuste do salário mínimo; o montante do superávit primário do governo naquele ano; regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica as prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos e os ajustes para as cobranças dos tributos. 

3.3) Lei Orçamentária Anual (LOA):

i) A LOA é a peça de planejamento que estabelece o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos;

ii) Através da LOA, há a definição do montante de recursos que se espera arrecadar e a forma como esses recursos devem ser aplicados pela administração pública federal, estadual e municipal;

iii) A LOA há de ser elaborada e compatível com a o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

O dispositivo orçamentário que disporá sobre equilíbrio entre receitas e despesas e, entre outros elementos, sobre critérios e forma de limitação de empenho é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do art. 4.º, inc. I, alíneas “a" e “b", da LC n.º 101/00.

 

Resposta: B.

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Art. 4º, LRF

A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

  • NÃO CONFUNDIR o art. 4º da LRF

Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

  • COM O art. 165, §8º da CF:

Art. 165. (...) § 8º A lei orçamentária anual (LOA) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • LDOEQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
  • LOAPREVISÃO DE RECEITA E FIXAÇÃO DE DESPESAS

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