Lugar onde a pessoa física estabelece sua residência com âm...

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Q2087259 Direito Civil
Lugar onde a pessoa física estabelece sua residência com âmbito definitivo, convertendo-o em centro da sua vida jurídica, o domicílio pode ser classificado em diferentes espécies de acordo com a natureza do ocupante. O domicílio do servidor público é considerado:
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Código Civil - Art. 76: “Tem domicílio Necessário/Legal o servidor público”, que é "o lugar em que exercer permanentemente suas funções";

GABARITO: LETRA A

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Domicílio necessário e domicílio legal são expressões sinônimas.

GABARITO: A.

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Há duas espécies distintas de domicílio: voluntário e o necessário. O primeiro é aquele que decorre da escolha de seu titular, o qual fixa residência com ânimo definitivo por ato de vontade própria. O necessário ou legal é decorrente da norma jurídica, ou seja, aquele que decorre da lei.

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Residência

Residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal. Diferente das moradas provisórias, como os casos de hotéis ou aquelas temporadas em casa de um amigo ou um parente. A residência exige o intuito de permanência.

Um indivíduo pode ter varias residências.

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Domicílio

Já o Domicílio, conforme definição do dada pelo Código Civil, pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. Uma pessoa pode ter vários domicílios.

O nosso Código Civil estabelece alguns domicílio legais, independente da residência ou atividade profissional, conforme artigos abaixo transcritos.

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CÓDIGO CIVIL

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Para revisão rápida

Espécies de domicílio

VOLUNTÁRIO : é o domicílio geral que decorre de ato de vontade, ou seja, do fato de o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo, em um determinado lugar.

LEGAL = NECESSÁRIO : é o domicílio geral que decorre de determinação legal. As hipóteses de domicílio legal estão previstas no art. 76,CC -  ("têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso").

DE ELEIÇÃO = ESPECIAL: é o domicílio que decorre do ajuste de vontade entre as partes. Seu regramento se dá pelo art. 78, CC . Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

FONTE: JUSBRASIL

Domicílio legal - necessário: Decorre da lei, em atenção à condição de determinadas pessoas.

Código Civil- Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

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