Sobre o acordo de não persecução penal, assinalar a alterna...
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Tema da Questão: Ação Penal - Acordo de Não Persecução Penal
O acordo de não persecução penal é um instituto do direito processual penal brasileiro que visa simplificar e agilizar a resolução de certos crimes, evitando o processo penal tradicional. Foi introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e está regulamentado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Este acordo é uma forma de "justiça negociada", onde o Ministério Público pode propor condições ao investigado para evitar a ação penal, desde que cumpridos certos requisitos.
Exemplo Prático: Imagine que João cometeu um furto simples, cuja pena mínima é inferior a 4 anos. João confessa o crime e o Ministério Público, ao avaliar a situação, propõe um acordo de não persecução penal. Se João aceitar as condições, como reparar o dano e prestar serviços comunitários, ele não será processado penalmente.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa A: É um instituto de “justiça negociada”, ao lado da transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada, ainda que sejam distintos e submetidos a diferentes requisitos e consequências, todos integram um verdadeiro espaço de consenso, de negociação.
Esta é a alternativa correta. O acordo de não persecução penal é, de fato, parte de um conjunto de mecanismos de "justiça negociada", que inclui a transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada. Todos compartilham o objetivo de alcançar uma resolução consensual e mais célere de conflitos penais.
Alternativa B: O acordo de não persecução penal é uma forma de negociação entre o Juiz, o Ministério Público e o imputado, que visa evitar o processo.
Esta alternativa está incorreta porque o juiz não participa da negociação do acordo. O acordo de não persecução penal é proposto exclusivamente pelo Ministério Público ao investigado. O papel do juiz é apenas homologar o acordo, caso considere as condições adequadas.
Alternativa C: É cabível quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal realizada com ou sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
Esta alternativa está incorreta porque o acordo de não persecução penal não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça. O art. 28-A do CPP estabelece claramente que o acordo só pode ser proposto em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
Alternativa D: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, poderá alterá-las de ofício.
Esta alternativa está incorreta porque o juiz não pode alterar as condições do acordo de ofício. O juiz pode apenas homologar ou rejeitar o acordo proposto pelo Ministério Público, mas não tem autonomia para modificar suas condições.
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Comentários
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Resposta: Letra A).
Letra B) O acordo de não persecução penal é uma forma de negociação entre o , o Ministério Público e o imputado, que visa evitar o processo.
O juiz não negocia o acordo de não persecução penal. Sua função é decidir sobre a homologação do acordo, verificando sua voluntariedade e legalidade (art. 28-A, §4º, CPP).
Letra C) É cabível quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal realizada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
O acordo de não persecução penal somente é cabível nas infrações penais realizadas SEM violência ou grave ameaça (art. 28-A, CPP).
Letra D)
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, .
Nessa hipótese o juiz devolve os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (art. 28-A, §5º, CPP).
A) [CORRETA] É um instituto de “justiça negociada”, ao lado da transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada, ainda que sejam distintos e submetidos a diferentes requisitos e consequências, todos integram um verdadeiro espaço de consenso, de negociação.
Justiça negociada (ou justiça consensual): é um instrumento de política criminal que abre a possibilidade de se haver uma negociação direta entre as partes em um processo penal, ou seja, o Ministério Público e o acusado, para que haja maior simplicidade e celeridade na solução de um conflito e imposição de uma pena a este. (transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada)
B) [ERRADO] O acordo de não persecução penal é uma forma de negociação entre o Juiz, o Ministério Público e o imputado, que visa evitar o processo.
CPP - Art. 28-A. [...] § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Juiz homologa o acordo, não celebra nem negocia).
C) [ERRADO] É cabível quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal realizada com ou sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
CPP - Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
D) [ERRADO] Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, poderá alterá-las de ofício.
CPP - Art. 28-A. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
ADENDO
ANPP
⇒ Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima.
- Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.
- O princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena.
- O nome técnico ideal seria acordo de não deflagração da ação penal. (*requer investigação preliminar, e a persecução penal é composta de IP + ação penal).
INFO ESPECIAL 16 DO STJ: Se o membro do MP constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo; basta que faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta
Não é obrigatório que o Ministério Público faça a notificação do investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal. A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
AINDA NO INFO ESPECIAL 16 STJ: A habitualidade delitiva impede a celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.
ANPP
É um instituto de “justiça negociada”, ao lado da transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada, ainda que sejam distintos e submetidos a diferentes requisitos e consequências, todos integram um verdadeiro espaço de consenso, de negociação.
⇒ Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima.
- Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.
- O princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena.
- O nome técnico ideal seria acordo de não deflagração da ação penal. (*requer investigação preliminar, e a persecução penal é composta de IP + ação penal).
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