Sobre o acordo de não persecução penal, assinalar a alterna...
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Resposta: Letra A).
Letra B) O acordo de não persecução penal é uma forma de negociação entre o , o Ministério Público e o imputado, que visa evitar o processo.
O juiz não negocia o acordo de não persecução penal. Sua função é decidir sobre a homologação do acordo, verificando sua voluntariedade e legalidade (art. 28-A, §4º, CPP).
Letra C) É cabível quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal realizada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
O acordo de não persecução penal somente é cabível nas infrações penais realizadas SEM violência ou grave ameaça (art. 28-A, CPP).
Letra D)
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, .
Nessa hipótese o juiz devolve os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (art. 28-A, §5º, CPP).
A) [CORRETA] É um instituto de “justiça negociada”, ao lado da transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada, ainda que sejam distintos e submetidos a diferentes requisitos e consequências, todos integram um verdadeiro espaço de consenso, de negociação.
Justiça negociada (ou justiça consensual): é um instrumento de política criminal que abre a possibilidade de se haver uma negociação direta entre as partes em um processo penal, ou seja, o Ministério Público e o acusado, para que haja maior simplicidade e celeridade na solução de um conflito e imposição de uma pena a este. (transação penal, suspensão condicional do processo e colaboração premiada)
B) [ERRADO] O acordo de não persecução penal é uma forma de negociação entre o Juiz, o Ministério Público e o imputado, que visa evitar o processo.
CPP - Art. 28-A. [...] § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Juiz homologa o acordo, não celebra nem negocia).
C) [ERRADO] É cabível quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal realizada com ou sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
CPP - Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
D) [ERRADO] Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, poderá alterá-las de ofício.
CPP - Art. 28-A. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
ADENDO
ANPP
⇒ Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima.
- Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.
- O princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena.
- O nome técnico ideal seria acordo de não deflagração da ação penal. (*requer investigação preliminar, e a persecução penal é composta de IP + ação penal).
a) correta.
b) a função do juiz é verificar a legalidade e voluntariedade. O ANPP se dá entre MP e o investigado.
c) cabível quando o investigado confessa formal e circunstancialmente infração cometida SEM violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos.
d) nesse caso o juiz devolve ao mp para reformar a proposta do acordo e não altera de ofício.
INFO ESPECIAL 16 DO STJ: Se o membro do MP constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo; basta que faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta
Não é obrigatório que o Ministério Público faça a notificação do investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal. A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
AINDA NO INFO ESPECIAL 16 STJ: A habitualidade delitiva impede a celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.
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