O valor da causa e o pedido são dois requisitos da petição i...

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Q2003861 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O valor da causa e o pedido são dois requisitos da petição inicial, como o Art. 319 do CPC dispõe. A seu respeito, assinale a afirmativa incorreta.
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CPC

Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Art. 322. O pedido deve ser certo.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

GAB D

FONTE: TEC CONCURSOS

Gabarito: Letra A.

 

Letra A: Na hipótese, José poderá opor exceção de pré-executividade, instruindo a exceção com certidões da sentença e do trânsito em julgado do primeiro processo, sem necessidade de garantia do juízo para sua oposição. CERTO.

 

A nulidade declarada do título executivo que fundamenta a execução é matéria que pode ser alegada em exceção de pré-executividade, meio atípico (sem previsão legal) de defesa do devedor através do qual alega por simples petição matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional (matérias de ordem pública), demonstram de plano a impertinência do exercício da tutela executiva e independem da prévia garantia do juízo (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 12ª ed., Juspodivm, 2022, p. 833).

 

Letra B: José poderá se insurgir em face da pretensão de João por meio da oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Em ambos os casos, o prazo para oferta é de , contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, prazo este que está sendo respeitado. ERRADO.

 

José poderá se insurgir em face da pretensão de João por meio da oposição exceção de pré-executividade, os embargos à execução serão intempestivos, porque já se passaram 20 dias úteis. Para a oposição da exceção de pré-executividade não há prazo; para a oposição dos embargos à execução o prazo é de 15 dias (art. 915, caput, CPC).

 

 

Letra C: A oposição de embargos, no caso, não impedirá o prosseguimento da execução, eis que tempestivamente ofertados. A concessão de efeito suspensivo dependerá, cumulativamente, de requerimento de José, bem como de garantia do juízo e o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória. ERRADO.

 

Os embargos à execução serão intempestivos porque já se passaram 20 dias úteis.

 

Letra D: Em ERRADO.

 

Não há conexão entre a ação declaratória e a execução porque aquela já foi julgada.

 

Letra E: O eventual acolhimento de exceção de pré-executividade oposta por José  ensejará a condenação de João ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a instauração de novo processo. ERRADO.

 

O eventual acolhimento de exceção de pré-executividade oposta por José ensejará a condenação de João ao pagamento de honorários advocatícios. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Tese 12 na ferramenta Jurisprudência em teses, Edição 129: “12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade”.

Gabarito: D

Art. 292.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

CPC.

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