No Brasil, antes de 1850, não existia o sistema registral de...

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Q2003868 Direito Agrário
No Brasil, antes de 1850, não existia o sistema registral de terras, vigia apenas a posse de terras doadas pela Coroa por meio das sesmarias. Foi instituído o sistema registral a partir de 1850 e foi criado o instituto da Legitimação da Posse Agrária, estabelecido pela Lei nº 601/1850, para regularizar a posse daqueles que tinham posse sesmarial ou posse em terras devolutas. Atualmente, o Estatuto da Terra e a Lei nº 6.383/76 ainda estabelecem o sistema jurídico de Legitimação de Posse Agrária, um sistema equivalente à usucapião especial, com requisitos semelhantes mas não totalmente iguais.
Assinale a opção representa um dos requisitos para o possuidor fazer jus ao pedido de Legitimação de Posse Agrária.
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Gabarito: C

Lei 6383

Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

I - não seja proprietário de imóvel rural;

II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

§ 1º - A legitimação da posse de que trata o presente artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote, pelo valor histórico da terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a área ocupada.

§ 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.

§ 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.

lei 6383

Lei que dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União

Legitimação de posse

Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: 

I - não seja proprietário de imóvel rural; 

II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. 

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) MESMO QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO SEJA ORIUNDA DA ATIVIDADE PRODUTIVA do imóvel. De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável MESMO QUE O IMÓVEL NÃO SIRVA DE MORADIA (isso diferente da LEGITIMAÇÃO DA POSSE AGRARIO QUE CONSTA NO ESTATUTO DA TERRA) ao executado e à sua família. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) seja trabalhado pela família

 

CF/88: NÃO PRECISA MORAR

LEGITIMAÇÃO DA POSSE AGRARIA (ESTATUTO TERRA): PRECISA MORAR

 PONTOS DE DESTAQUE

1) O que é considerado pequena propriedade rural para os fins do art. 5º, XXVI, da CF/88?

Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, o STF afirmou que se deve aplicar a definição prevista no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais.

 

2) A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?

SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais. O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.

CONTINUA

Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano

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