As licitações são divididas em fase preparatória (ou fase e...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA B
A) Ainda dentro do processo preparatório, após devida análise do edital por equipe técnica formada por contadores e juristas, nomeada para esse fim, será publicado o edital de licitação, sendo obrigatório, apenas, em Diário Oficial da União.
Art. 53, da Lei 14.133/21. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
Não há exigência de equipe técnica formada com contadores e nomeada para esse fim. Além disso, está incorreta a afirmação de que a publicação somente ocorrerá no DOU, já que é necessária, por exemplo, a publicação em jornal diário de grande circulação, senão vejamos:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º (VETADO).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
B) A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; econômico-financeira.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
C) Na fase de julgamento, serão desclassificadas as propostas que contiverem vícios insanáveis e que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital, mas serão reabilitadas as que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, ainda que exigido pela administração.
[CONTINUAÇÃO...]
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
D) Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, serão de trinta e cinco dias úteis para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, não cabendo redução dos prazos, em nenhuma hipótese.
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
GAB B
Sobre a letra D: são 15 dias úteis
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da
licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo