Com base no Estatuto da Terra (Lei nº 4504, de 30 de novembr...
( ) O Estatuto da Terra previu que o prazo mínimo para realização de qualquer contrato de arrendamento rural em que ocorra a atividade de exploração de lavoura temporária e (ou) pecuária de pequeno e médio porte é de três anos; por ser disposição de ordem pública, as partes não têm a liberdade de estabelecer prazo menor.
( ) O imóvel rural precisa atingir sua função social e produzir para o bem comum, por isso não só as terras privadas podem ser arrendadas, mas também as terras públicas (aquelas pertencentes à União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que estejam abandonadas, sem ser exploradas, desde que o Poder Público realize a modalidade de licitação própria.
( ) A Renda (aluguel ou preço) do arrendamento é o valor estipulado pelas partes contratantes (arrendador e arrendatário) pelo uso temporário do imóvel rural, de regra estabelecido em moeda corrente nacional, é pago anualmente e também anualmente pode ser reajustado se assim entabularam as partes.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito: C
[ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA]
Lei 4.504/64
Item I (CERTO): Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que esses prazos mínimos são “norma cogente” e, portanto, de observância obrigatória, não sendo permitido às partes estabelecer prazo inferior a 3 anos (REsp 1.455.709/SP).
Lembrando que em caso de gado bovino, o STJ reconhece que o prazo mínimo pode ser de 5 anos.
“Assim, tratando o caso concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande porte, aplicando-se ao caso o prazo de 5 (cinco) anos para a duração dos contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66”, ressaltou o ministro relator.
fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-06-08_09-01_Gado-bovino-caracteriza-pecuaria-como-de-grande-porte-para-fins-contratuais.aspx
Item II (ERRADO) Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pública, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
Item III (CERTO) não encontrei o fundamento legal
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