À luz do Decreto‑Lei n.º 5.452/1943, julgue o item, na seção...
A carteira profissional é obrigatória para o exercício da profissão e servirá de carteira de identidade, porém não poderá substituir o diploma.
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Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
Gab: E
QUEM DERA QUE NA PRATICA FOSSE ASSIM
Não sei porque li CTPS... afs!
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