No curso da legislatura, os Vereadores João e Maria, que têm...

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Q873450 Direito Constitucional

No curso da legislatura, os Vereadores João e Maria, que têm a pretensão de disputar as próximas eleições para Prefeito do seu Município, situado no interior do Estado, tornaram-se severos críticos da atual gestão. Enquanto João atuava no próprio Município, criticando as falhas nas políticas públicas promovidas pelo atual Prefeito, afirmando que tal decorria do fato de ser burro, não conseguindo identificar as prioridades, Maria adotava discurso idêntico na capital, isso com o objetivo de obter maior apoio da imprensa.


À luz da sistemática constitucional, mais especificamente em relação à imunidade material dos vereadores, é correto afirmar que:

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Os Vereadores possuem imunidade material apenas na comarca aonde atuam. Portanto, Maria por estar fora de sua área de atuação, será responsabilizada.

* GABARITO: "d".

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* FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 29):

"VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município";

- Obs: trata-se da chamada imunidade MATERIAL (Vereadores não possuem a FORMAL).

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* POSICIONAMENTO DO STF:

"Caso concreto julgado pelo STF
Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.
[...]
 Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
'Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador'.
(STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015)
.
 Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade
Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material.
(STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013)
."

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- FONTE: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html".

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Bons estudos.
 

Gabarito: letra D

 

No entanto, fiquei com a jurisprudência abaixo na cabeça, se ela não se encaixaria no caso narrado pela questão. 

 

"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais." (Inq 1.400-QO, rel. min. Celso de Mello. No mesmo sentido: ARE 674.093, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 20-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI 657.235-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011.

Os vereadores possuem imunidade por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do município onde atuam, porém, essa imunidade é apenas materal  (imunidade em relação a liberdade de expressão), não assegudando imunidade formal ( imunidade em relação ao direito de ir e vir; possibilidade de ser submetido a prisão). em relação a maria, esta está proferindo opniões fora da sua cricunscrição de atuação portanto não há nesse caso resguardo a sua imunidade de material.

Gabarito: "D" >>> somente Maria pode ser responsabilizada pelas ofensas ao Prefeito;

 

Observe que João e Maria são vereadores. O primeiro que atuava no próprio Município, "criticou as falhas nas políticas públicas promovidas pelo atual Prefeito". Já a segunda, adotou "discurso idêntico na capital". Deste forma, haverá inviolabilidade SOMENTE de João, eis que estava na circunscrição de seu Município, nos termos do art. 29, VIII, CF: "inviolabilidade dos Vereadores oir sua opiniões palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

 

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