O chefe do Poder Executivo do Município Alfa tinha grande a...
Gabarito comentado
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Dispõe o inciso V, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;".
Analisando-se o inciso acima, pode-se concluir o seguinte:
1) As funções de confiança são exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo.
2) Quanto à nomeação para os cargos em comissão, a pessoa não precisa ocupar um cargo público de provimento efetivo, para que seja realizada essa nomeação, no cargo em comissão. Logo, pode-se afirmar que, no que tange aos cargos em comissão, estes poderão ser ocupados por pessoas estranhas à Administração Pública.
Quanto ao enunciado da questão em tela, é interessante dividi-lo da seguinte forma:
- Maria é servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Alfa.
- Joana é servidora aposentada do Município Alfa.
- Ana não ocupa cargo público.
Por fim, a questão em tela deseja saber, dentre as servidoras acima, quem pode ser designada para a função de confiança (FC) e quem pode ser nomeada para o cargo em comissão (CC).
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir o seguinte:
- Maria, por ser servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá tanto ser designada para a função de confiança (FC) quanto nomeada para o cargo em comissão (CC).
- Joana, por ser servidora aposentada do Município Alfa e não ocupar, portanto, cargo de provimento efetivo, somente poderá ser nomeada para o cargo em comissão (CC).
- Ana, por não ocupar cargo público, somente poderá ser nomeada para o cargo em comissão (CC).
Logo, dentre as alternativas, pode-se afirmar que Maria pode ser nomeada para CC ou FC, enquanto Joana e Ana somente podem ser nomeadas para CC.
Gabarito: letra "b".
Quanto a esta questão, faço algumas observações.
Apesar de ser utilizado o termo “nomeação" para se referir às funções de confiança, tal termo não está, tecnicamente, correto. Quando se diz respeito a funções de confiança, os termos corretos são “designação" e “dispensa", conforme as passagens previstas na lei 8.112 de 1990, por exemplo. Isso também pode ser compreendido a partir dos atos publicados no Diário Oficial da União, quando o assunto é função de confiança.
Nesse sentido, cumpre destacar que, quando se refere aos cargos em comissão, os termos corretos são “nomeação" e “exoneração".
Por fim, a meu ver, não acho que tais argumentos podem anular a questão em tela. Até é cabível se discutir um eventual recurso nesse sentido, mas não vislumbro muita chance de provimento.
De qualquer forma, deixo aqui essas observações, para agregar conhecimento e também para a análise de futuras questões quanto ao assunto em tela.
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Comentários
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Gabarito: letra B.
As atribuições de direção, chefia e assessoramente são divididas em:
- funções de confiança → exercidas sempre por servidores EFETIVOS;
- cargos em comissão → preenchidos por servidores efetivos nos casos, condições e percentuais mínimos previstos.
.
Maria ocupante de cargo efetivo = pode ter cargo em comissão ou função de confiança;
Joana aposentada = apenas pode ocupar cargo em comissão
Ana sem cargo público = apenas pode ocupar cargo em comissão
Questão super inteligente!!
Um adendo sobre rompimento do tempo de contribuição da aposentadoria;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
..
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
De uma leitura sistemática dos artigos citados da CF, depreende-se que Joana, por ter seu vínculo rompido, poderia, em tese, assumir somente Cargo em Comissão e que referido cargo não seria compatibilizado para fins de vedação à acumulação ilegal de cargos públicos.
CF, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Logo, Maria pode ser nomeada para CC ou FC, por se tratar de servidora ocupante de cargo efetivo, enquanto Joana e Ana somente podem ser nomeadas para CC.
Gabarito: B
Art.37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Apenas Maria, por ser ocupante de cargo efetivo, poderá ser nomeada para a função de confiança.
MARIA
- pode ser CC, pois são cargos de livre nomeação e exoneração;
- pode ser FC, já que é exclusivo para quem ocupa cargo de provimento efetivo.
JOANA
- pode ser CC, pois são cargos de livre nomeação e exoneração;
- não pode ser FC, já que está aposentada e não ocupa cargo de provimento efetivo.
ANA
- pode ser CC, pois são cargos de livre nomeação e exoneração;
- não pode ser FC, já que não ocupa cargo de provimento efetivo.
Gab: alternativa B
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