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Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: CGM - RJ Prova: FGV - 2023 - CGM - RJ - Contador |
Q2115765 Direito Constitucional
A partir de projeto de lei apresentado pelo prefeito do Município Beta, veio a ser publicada a Lei nº XX, que disciplinou: (1) a forma de prestação do serviço local de gás canalizado; (2) as regras mínimas de segurança do trabalho no exercício dessa atividade; e (3) as normas que regeriam as obrigações assumidas pelos usuários do serviço. Ao tomar conhecimento dos termos da Lei nº XX, a associação das sociedades empresárias que exploravam essa atividade solicitou que o seu advogado analisasse a compatibilidade formal das suas normas com a ordem constitucional. O advogado respondeu, corretamente, em relação às normas 1, 2 e 3, que: 
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente às competências dos entes federativos.


De início, vale destacar que Lei nº XX do Município Beta disciplinou o seguinte:


Item 1) A forma de prestação do serviço local de gás canalizado.


Item 2) As regras mínimas de segurança do trabalho no exercício dessa atividade.


Item 3) As normas que regeriam as obrigações assumidas pelos usuários do serviço.



Analisando as alternativas


De modo a se chegar ao gabarito desta questão, deve-se analisar os itens acima, individualmente. Sendo assim, tem-se o seguinte:


- Quanto ao item 1, salienta-se que este é inconstitucional, pois, conforme o § 2º, do artigo 25, da Constituição Federal, “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da leivedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação." Logo, disciplinar a forma de prestação do serviço local de gás canalizado é uma competência dos Estados, não podendo o Município Beta, por meio da Lei nº XX, disciplinar o contido neste item.


- Quanto ao item 2, salienta-se que este é inconstitucional, pois dispõe o inciso I, do caput, do artigo 22, da Constituição Federal, o seguinte:


“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”.


Nesse sentido, deve-se destacar o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1862/RJ:


“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586 /1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103 , IX , IN FINE, DA LEI MAIOR . PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21 , XXIV , E 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Insere-se nas competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF) a definição de padrões e medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Lei Maior). Precedentes. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586 /1996 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho. 3. Ainda que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º , III , da Lei nº 2.586 /1996 do Estado do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.”


Logo, disciplinar as regras mínimas de segurança do trabalho no exercício da atividade em tela é uma competência privativa da União, não podendo o Município Beta, por meio da Lei nº XX, disciplinar o contido neste item.


- Quanto ao item 3, salienta-se que este é inconstitucional, pois dispõem os incisos V e VIII, do caput, do artigo 24, da Constituição Federal, o seguinte:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


(...)


V - produção e consumo;


(...)


VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”.


Nesse sentido, destacam-se os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF):


“A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis.” [ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.] = ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008


“Legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços de telecomunicações e internet, em sua residência ou sede, constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.” [ADI 5.745, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 7-2-2019, P, DJE de 19-2-2019.]


Nesse sentido, vale ressaltar que dispõem os §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 24, da Constituição Federal, o seguinte:


"§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."


Logo, disciplinar as normas que regeriam as obrigações assumidas pelos usuários do serviço em tela é uma competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não podendo o Município Beta, por meio da Lei nº XX, disciplinar o contido neste item.


Por fim e complementando o contido neste item, destaca-se o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):


“A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.” [ADI 6.423, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]


Portanto, considerando o que foi explanado, em relação às normas 1, 2 e 3, previstas na Lei nº XX do Município Beta, pode-se afirmar que todas são inconstitucionais.


Gabarito: letra "e".

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Comentários

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GAB: E

I- ART 25  2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.  

II-ART 22-  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - Direito do trabalho;

III-ART 24- § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

sobre o ultimo ponto, compete à União legislar sobre direito civil.. creio que esse caso das obrigações obtidas tenham essa característica em razão do contrato de prestação de serviços. se eu estiver errado, peço que me corrijam, pfv

A última questão será sempre uma incógnita. Isto porque nem o Marcio Cavalcante, do DOD sabe dizer quando o STF vai dizer que é a competência da União vai ser atraída por se tratar de Direito Civil ou será concorrente por ser de Direito do Consumidor.....eles julgam pelo gosto.

esse 3 ficou vago...nao entendi a q se refere

Gab.: E) Todas são inconstitucionais. (nenhuma é de competência municipal).

1) A Constituição Federal (art. 25, § 2º) define como competência dos estados legislar sobre os serviços locais de gás canalizado, portanto cabe a eles regular a figura do consumidor livre no âmbito de seus respectivos territórios.

2) O art. 22, I, da Constituição da República dispõe ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho.

3) A Constituição Federal (art. 25, § 2º + art.24, VIII) define como competência dos estados legislar sobre os serviços locais de gás canalizado, portanto cabe a eles regular a figura do consumidor livre no âmbito de seus respectivos territórios. Isso porque, sendo os estados os titulares da prestação do serviço público de gás canalizado, que compreende as atividades de distribuição e comercialização do energético, e considerando que o consumidor livre se insere no âmbito dessa atividade – adquirindo o gás natural por meio dos dutos de distribuição, ainda que de outro comercializador que não a distribuidora –, os estados têm competência legislativa e regulatória sobre o assunto.

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