João, profissional vinculado a determinado conselho de fisc...
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Gabarito comentado
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Quanto ao tema em tela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.
5. Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
6. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1961581/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a situação em tela não configura afronta ao direito à privacidade. Por se tratar de um fato verídico, a referida informação referente a João, constante no motor de busca na internet, não deve ser, obrigatoriamente, excluída. Neste caso, o direito à liberdade de imprensa e o direito à informação não violaram o direito à privacidade, nos termos da jurisprudência descrita acima.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a". Nesse sentido, cabe destacar que a referida divulgação, neste caso, é lícita.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, neste caso, não há a exigência de autorização de João ou do conselho, para a divulgação da informação em tela.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, neste caso, João não possui direito à exclusão da informação, constante no motor de busca na internet, mesmo que apresente uma posição contrária à divulgação, por se tratar de um fato verídico. Frisa-se que João poderá procurar, em tese, outras formas de indenização quanto à matéria divulgada. Nesse sentido, dispõe o inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, a referida divulgação, neste caso, é lícita.
Gabarito: letra "b".
De modo a complementar os conhecimentos em tela, recomendo a resolução da Q2116241.
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Comentários
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GABARITO LETRA B
não encontrei jurisprudência que justifique, mas achei o site da PGFN (https://www.listadevedores.pgfn.gov.br/) que veicula a lista de inadimplentes, regulamentada pela Portaria PGFN n. 636, de 9 de janeiro de 2020
GABARITO: B
Tema 786/STF: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
O art. 198/CTN apresenta autorização para a publicação de lista de devedores de tributo.
Nesse contexto, tendo em vista que a contribuição de interesse profissional é considerada tributo, na espécie contribuição especial, é lícita a divulgação.
Bons estudos.
caramba, mas ja prescreveu e tudo
SOBRE A LETRA C:
Acredito que erro está em: " existindo o direito à sua exclusão"
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.593.873/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2016.
O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que existe uma diferença entre desindexação de resultados de busca e remoção (exclusão) de conteúdo específico constante de páginas na web (URLs):
• Desindexação de resultados de busca (impedir que o Google mostre determinada página que, no entanto, continua existindo na web): STJ não admite.
• Remoção de conteúdo específico que está em determinado site: STJ admite.
O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
RETIRADO DO DIZER O DIREITO.
CONTINUA NAS RESPOSTAS.
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