João, auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do ...

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Q1978770 Controle Externo
João, auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado Alfa, com o objetivo de prejudicar o jurisdicionado Alberto, secretário de Fazenda do Município Gama, apresentou, de forma dolosa, parecer técnico baseado em premissas falsas, no bojo de processo administrativo que tramitava na Corte de Contas. O ato ilícito de João causou danos morais a seu antigo desafeto Alberto, que acabou sendo condenado com imputação de débito em acórdão do Tribunal de Contas que, posteriormente, veio a ser anulado pelo Poder Judiciário. Inconformado, Alberto deve ajuizar ação indenizatória em face:
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Teoria do risco administrativo: dano sofrido + mera existência da atuação estatal = responsabilidade objetiva do Estado

A vítima solicita reparação do dano diretamente ao Estado, o qual entra com uma ação de regresso contra o agente responsável, solicitando reaver a indenização (CF art 37, parág. 6). Há a necessidade de comprovação do dolo ou culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do agente público.

Assim, Alberto deve solicitar a reparação do dano ao Estado Alfa (responsabilidade objetiva), o qual, sendo condenado, deverá manejar ação de regresso contra João, agente que, de forma dolosa, causou o dano (responsabilidade subjetiva).

Gabarito: letra B

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

A ação deve ser proposta em face do Estado, uma vez que o tribunal de contas não possui personalidade jurídica. Porém, o tribunal de contas tem capacidade judiciária apenas para figura no polo de demanda onde se discute suas prerrogativas funcionais.

“PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. I – O Tribunal de Contas, Órgão Independente de esboço constitucional, é destituído de personalidade jurídica, possuindo capacidade judiciáriapenas para figurar no pólo de demanda na qual se discutem suas prerrogativas funcionais. RECURSO ESPECIAL Nº 504.920

A responsabildiade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6ª da CF/88 - " § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

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