Observadas as cautelas legais, o Tribunal de Contas do Estad...
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a aplicação de tal multa decorre do atributo do ato administrativo consistente em meio indireto de coação do Tribunal de Contas sobre José conhecido como:
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Gabarito comentado
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Não se trata de coerção direta, isto é, de providência capaz de compelir materialmente o destinatário a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, como seria o caso, por exemplo, da demolição de uma obra irregular, da internação forçada de indivíduo, da dissolução de manifestação violenta etc. Nos exemplos anteriores, tem-se o atributo da executoriedade, em que a Administração se vale do uso moderado da força pública para impor um dado comportamento.
A multa não chega a tanto. É, como dito acima, meio indireto de coerção, que induz o destinatário à prática do ato desejado pelo Poder Público.
A distinção acima exibida pode ser bem visualizada na seguinte passagem da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, com destaques acrescentados:
"A diferença, nas duas hipóteses, está apenas no meio coercitivo; no caso da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força."
Pois bem: ocorre que, acaso não seja paga no vencimento, o Estado não pode investir, diretamente, contra o patrimônio do devedor a fim de obter a satisfação direta do valor correspondente à multa. Ao revés, é necessário acionar a via judicial cabível, qual seja, a execução fiscal, como forma de que os bens do devedor possam ser atingidos. Como se faz necessário o acesso ao Judiciário, pode-se concluir que a cobrança multa não é dotada de autoexecutoriedade, uma vez que esse atributo caracteriza-se justamente pela possibilidade de a Administração colocar em prática seus atos sem a necessidade de intervenção jurisdicional.
Firmadas as premissas acima, fica claro que a única alternativa em que foi exibida a resposta correta corresponde à letra A ("exigibilidade, mas a cobrança de tal multa não pode ser feita com base no atributo da autoexecutoriedade;"), ao passo que todas as demais misturaram outros atributos, inaplicáveis ao caso descrito, de modo que revelam-se incorretas.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.
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Parte da doutrina divide o atributo da autoexecutoriedade em duas diferentes acepções, sendo elas a exigibilidade e a executoriedade.
Por meio da executoriedade, a administração, diante de uma situação de urgência, pode adotar diversas medidas sem a necessidade de fazer uso de uma decisão do Poder Judiciário.
Já a exigibilidade está relacionada com a obrigação que os particulares têm de cumprir os atos emanados do Poder Público, tratando-se, em última análise, na possibilidade da administração exigir um comportamento de seus administrados.
A aplicação de uma multa decorre do atributo da exigibilidade, que, de acordo com a doutrina, é uma das divisões da autoexecutoriedade. De acordo com a exigibilidade, a Administração Pública pode exigir do particular a adoção de determinados comportamentos. Em caso de não pagamento da multa, a cobrança não goza do atributo da autoexecutoriedade, devendo ser ajuizada, para tal, uma ação de execução.
Letra A
Prof. Diogo Surdi, Gran Cursos.
GABARITO: ALTERNATIVA "A".
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a aplicação de tal multa decorre do atributo do ato administrativo consistente em meio indireto de coação do Tribunal de Contas sobre José conhecido como exigibilidade, mas a cobrança de tal multa não pode ser feita com base no atributo da autoexecutoriedade.
Desse modo, vocês devem saber que utilizando-se do atributo da exigibilidade a a administração impele o administrado por meios indiretos de coação.
Tem-se, portanto, que na exigibilidade, o agente público utiliza-se de meios indiretos de coerção para compelir o administrado a praticar determinada conduta (ex.: previsão de multa na hipótese de descumprimento da vontade estatal) (Oliveira, 2020).
Por outro lado, a autoexecutoriedade é uma prerrogativa conferida à Administração Pública para implementar seus atos de forma direta, sem necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade é muito vista na aplicação do poder de polícia em que, por exemplo, o Poder Público pode destruir construções irregulares em áreas de preservação ambiental, sem necessidade de manifestação judicial.
No entanto, há alguns atos de polícia que não possuem o atributo da executoriedade, e um desses casos são os casos de multa, que não podem ser satisfeitas/adimplidas pela vontade unilateral da Administração Pública. Nesses casos, há necessidade de acionamento da máquina judiciária para a respectiva cobrança, através da ação judicial correspondente (normalmente, execução fiscal).
Portanto, no caso em tela, a aplicação da multa decorre do atributo da exigibilidade, já que houve um descumprimento de uma obrigação por parte de José (sonegação de documentos exigidos para instrução processual), sendo um meio indireto de coerção por parte da Administração Pública. No entanto, apesar de ser possível a aplicação da multa, com base na exigibilidade, essa multa não pode ser cobrada diretamente pelo Poder Público, por meio da autoexecutoriedade, sendo necessário, portanto, o acionamento do Poder Judiciário para que isso seja possível.
Dessa forma, de fato, a aplicação de tal multa decorre do atributo do ato administrativo consistente em meio indireto de coação do Tribunal de Contas sobre José conhecido como exigibilidade, mas a cobrança de tal multa não pode ser feita com base no atributo da autoexecutoriedade.
Diante do exposto, Gabarito "A" - exigibilidade, mas a cobrança de tal multa não pode ser feita com base no atributo da autoexecutoriedade.
(Estratégia Questões)
Gab: Letra A
- Autoexecutoriedade: é gênero das quais são espécies:
- Executoriedade: meio DIRETO de coerção;
- Exigibilidade: meio INDIRETO de coerção;
OBS: a aplicação de multa é ato autoexecutório (dispensa o judiciário para aplicar), já sua cobrança, não. Precisa do judiciário para exigibilidade.
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Erros, mandem mensagem :)
Gabarito a.
A exigibilidade é uma "coação indireta". Que condiciona algo a um ato obrigatório anterior.
Gab. A
Síntese: Autoexecutoriedade se divide em Exigibilidade e Executoriedade.
- Exigibilidade: a Adm utiliza meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
- Executoriedade: a Adm emprega meios diretos de coerção, inclusive se valendo da força (ex. remoção de veículo estacionado em local proibido), podendo ser utilizados sem previsão legal.
Na primeira hipótese, os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; na segunda, podem ser utilizados, independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.
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