Tendo em vista as normas gerais previstas no Decreto nº 2.18...
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Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
A questão pede a INCORRETA, essa questão me gerou dúvidas!
Acho que esta questão está desatualizada...
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente; e
II - lavratura de auto de infração.
III - reclamação.
Como a letra “A” esta certa se no paragrafo 2 diz que: quando se caracteriza desobediencia a autoridade adm pode determinar a cassaçao imediata da pratica, além de imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Vi em outro comentário que o inciso III- Reclamação foi revogado.
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