Uma fonte relevante de recursos para os entes subnacionais s...

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Q1978780 Administração Financeira e Orçamentária
Uma fonte relevante de recursos para os entes subnacionais são as receitas de transferências que, em geral, podem ser obrigatórias (por disposição constitucional ou legal) ou voluntárias e requerem procedimentos específicos para seu registro.
No reconhecimento de receitas de transferências voluntárias:
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Gabarito: letra D.

Segundo o MCASP

Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente).

No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois sendo uma transferência voluntária não há garantias reais da transferência. Por esse motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.

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abraços!

Acertei a questão, mas não sei se usei o raciocínio correto.

Considerei que as receitas só são contabilizadas quando são arrecadadas, devido à aplicação do regime de caixa, conforme a lei 4.320/64.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

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Se meu estiver errado, por favor, corrijam-me.

Gabarito D.

Coforme MCASP 10ª Edição, pág. 66/67.

3.6.4.2. Registros das Transferências Intergovernamentais

As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais podem ser contabilizadas pelo

ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi

elaborado o orçamento do ente. No entanto, em se tratando de transferências voluntárias, a

contabilização deve ser como despesa, visto que não há uma determinação legal para a transferência,

sendo necessário haver, de acordo com o disposto no art. 25 da LRF, existência de dotação específica

que permita a transferência.

Para contabilização no ente recebedor, faz-se necessário distinguir os dois tipos de

transferências: as constitucionais e legais e as voluntárias.

3.6.4.4. Transferências Voluntárias

Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária

a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio

ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao

Sistema Único de Saúde (SUS).

Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar

prevista no orçamento do ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei nº

10.180/2001, que dispõe:

Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem

compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos,

para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos

entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.

No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita

orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois sendo uma transferência

voluntária não há garantias reais da transferência. Por esse motivo, a regra para transferências

voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.

Apenas nos casos em que houver cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após

o cumprimento de determinadas etapas do contrato, o ente beneficiário, no momento em que já tiver

direito à parcela dos recursos e enquanto não ocorrer o efetivo recebimento a que tem direito, deverá

registrar um direito a receber no ativo. Nesse caso não há impacto no superavit financeiro, pois ainda

está pendente o registro da receita orçamentária para que esse recurso possa ser utilizado, conforme

definições constantes no art. 105 da Lei nº 4.320/1964

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