Uma fonte relevante de recursos para os entes subnacionais s...
No reconhecimento de receitas de transferências voluntárias:
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Gabarito: letra D.
Segundo o MCASP
Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do ente recebedor (convenente).
No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois sendo uma transferência voluntária não há garantias reais da transferência. Por esse motivo, a regra para transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.
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abraços!
Acertei a questão, mas não sei se usei o raciocínio correto.
Considerei que as receitas só são contabilizadas quando são arrecadadas, devido à aplicação do regime de caixa, conforme a lei 4.320/64.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
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Se meu estiver errado, por favor, corrijam-me.
Gabarito D.
Coforme MCASP 10ª Edição, pág. 66/67.
3.6.4.2. Registros das Transferências Intergovernamentais
As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais podem ser contabilizadas pelo
ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi
elaborado o orçamento do ente. No entanto, em se tratando de transferências voluntárias, a
contabilização deve ser como despesa, visto que não há uma determinação legal para a transferência,
sendo necessário haver, de acordo com o disposto no art. 25 da LRF, existência de dotação específica
que permita a transferência.
Para contabilização no ente recebedor, faz-se necessário distinguir os dois tipos de
transferências: as constitucionais e legais e as voluntárias.
3.6.4.4. Transferências Voluntárias
Conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por transferência voluntária
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde (SUS).
Em termos orçamentários, a transferência voluntária da União para os demais entes deve estar
prevista no orçamento do ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei nº
10.180/2001, que dispõe:
Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem
compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos,
para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos
entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
No entanto, para o reconhecimento contábil, o ente recebedor deve registrar a receita
orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois sendo uma transferência
voluntária não há garantias reais da transferência. Por esse motivo, a regra para transferências
voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.
Apenas nos casos em que houver cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após
o cumprimento de determinadas etapas do contrato, o ente beneficiário, no momento em que já tiver
direito à parcela dos recursos e enquanto não ocorrer o efetivo recebimento a que tem direito, deverá
registrar um direito a receber no ativo. Nesse caso não há impacto no superavit financeiro, pois ainda
está pendente o registro da receita orçamentária para que esse recurso possa ser utilizado, conforme
definições constantes no art. 105 da Lei nº 4.320/1964
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