São vedadas a vinculação ou a equiparação de quaisquer espéc...

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Q64926 Direito do Trabalho
São vedadas a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, excetuando-se a dos empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT.
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OJ 297 SDI 1 - "...veda a equiparação...independentemente de terem sido contratados pela CLT."

iTEM ERRADAO.

Art.37 CF. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

OJ-SDI1-297 TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37,
XIII, DA CF/1988 .

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
temente de terem sido contratados pela CLT.

A vedação não é a todos os empregados públicos, já que existe possibilidade de equiparação aos empregados das SEM.

"Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."

 A assertiva fez manifesta confusão entre o conceito de servidor público e empregado público.

O Servidor público pode ser regido pelo estatuto ou pela CLT (lembrar que o art. 39, com a redação dada pelo EC 19, está com a vigência suspensa em razão de MC deferida pelo STF em ADI e restabeleceu o regime jurídico único) e ocupa CARGO PÚBLICO, portanto, no âmbito das pessoas administrativas de DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO, ainda que regido pela CLT, não poderá requerer a equiparação salarial, em virtude da vedação constitucional art. 37, VIII, CRFB/88).

É ao SERVIDOR PÚBLICO, ainda que REGIDO PELA CLT, que se refere a OJ 297 SDI-1/TST.

Ao lado do servidor público, existe o EMPREGADO PÚBLICO, aquele que estabelece com a Administração Pública uma relação de emprego, isto é, regida pela CLT e ocupa EMPREGO PÚBLICO. Os empregados públicos são aqueles contratados pelas entidades de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). A esses empregados públicos é assegurado o direito à equiparação salarial, conforme a OJ 353 SDI-1/TST.

Assim, os EMPREGADOS PÚBLICOS estão SIM excetuados da vedação constitucional, por isso o gabarito está errado e, se eu tivesse me submetido a esse concurso, teria pleiteado a anulação.

Ressalte-se que a OJ 297 SDI-1 TST NÃO SE REFERE À EMPREGADO PÚBLICO, mas a servidor público empregado, isto é, aquele que ocupa cargo público, mas é regido pela CLT. 

É lamentável que uma Banca que realiza concurso para defensor público da União não saiba fazer a diferença entre SERVIDOR PÚBLICO (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA)  e EMPREGADO PÚBLICO. 

 

O estabelecido no Art. 37, inciso XIII, da CF/ 88 e em destaque  e na OJ 297 da SBDI-I do TST se refere aos servidores  publicos referente a administração publica direta, indireta, autarquica e fundacional, nao se incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista pois estas estao inseridas na OJ 353 da SBDI-I do TST. por isso o erro da questao se refere que apenas inclui a empresa pública e nao a sociedade de economia mista.

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
temente de terem sido contratados pela CLT.

 Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."

 

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