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Q385964 Direito Constitucional
O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
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De acordo com o entendimento do STF, com base no princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. (Ver RE 630733/2013).

RESPOSTA: Letra B


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ALT. B


15/05/2013 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.733 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB 

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL 

RECDO.(A/S) :MARCOS LACERDA ANDRADE 

ADV.(A/S) :ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO 

INTDO.(A/S) :UNIÃO 

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


BONS ESTUDOS

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CESPE - TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TCDF - 2014 

Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da isonomia, a administração pública não pode remarcar a data de realização de teste de aptidão física de candidato impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde certificado por atestado médico, de realizá-lo na data previamente agendada, caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação. CERTO

Caso o edital do certame expressamente proíba a remarcação (Justificativa da alternativa C). 

Olá pessoal (GABARITO LETRA B):

Somente para complementar os excelentes comentários dos colegas, é importante destacar que o teste de aptidão física PODERÁ ser adiado no caso específico da gestante ( inclusive esse assunto foi tema de questão discursiva do BACEN/2013), Segue entendimento postulado pelo  STF:

" É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia.

Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/teste-fisico-em-concurso-publico-mulher-gravida/

o erro no item "b" esta no fato de que segundo já está pacifico na doutrina a lei em questão é o próprio edital, tendo em vista ser este a lei do concurso.

ainda sobre o principio da igualdade observem essa bem novinha

TRF1 - Teste de barra fixa não é obrigatório para mulheres em concurso público


Candidata ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal tem direito a participar das demais etapas do concurso público, independentemente de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar apelação interposta pela requerente contra sentença da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido para prosseguir no certame. 

A apelante defende que, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros sobre a matéria, a exigência de realização do teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, viola o princípio da isonomia, na medida em que é incompatível com a condição fisiológica feminina. 

Em seu voto, o relator do processo na 5ª Turma concordou com o argumento da requerente e afirmou que a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é manifesta a diferença entre o homem e a mulher em sua constituição e aptidão físicas, revelando como inteiramente desarrazoada e desproporcional a exigência do teste na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino. 

O colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do desembargador, seguindo jurisprudência do TRF1 no sentido de que “tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia. A exigência desse teste só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade para o exercício da função policial (AG 2005.01.00.029810-0/DF. Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Fagundes de Deus. DJ de 10.8.2006, p. 103; AC 0039113-39.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 194 de 24/06/2011). 

Assim, o relator afastou a exigência do teste para as mulheres e assegurou a participação da candidata nas demais etapas do concurso. 

Processo nº 0037107-78.2012.4.01.3400

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