É CORRETO afirmar que:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q209804 Direito do Trabalho
É CORRETO afirmar que:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra A – INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – Artigo 2º. 1 da Convenção 29 da OIT: Para os fins da presente Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
Apesar de não ser a literalidade do dispositivo a redação da questão amolda-se perfeitamente ao artigo em comento. Explico: "exceto se o trabalhador tiver se oferecido espontaneamente" equivale a dizer que se o trabalhador se ofereceu espontaneamente não é trabalho forçado.

Letra B –
INCORRETA – Artigo 3º da Lei 7.064/82: A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
 
Letra C –
CORRETA – Artigo 8º da Convenção 138 da OIT:
1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
 
Letra D –
INCORRETA – Artigo 3º. 3 da Convenção 100 da OIT: As diferenças entre as tabelas de remuneração que correspondam, sem consideração de sexo, às diferenças resultantes de uma tal avaliação objetiva nos trabalhos a efetuar, não deverão ser consideradas como contrárias ao princípio de igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina para um trabalho de igual valor.
 
continuação...
 
Letra E –
INCORRETA – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINO DA ARÁBIA SAUDITA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA . DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo o Reclamado pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado Estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição relativamente a parcelas oriundas de contrato de trabalho (atos de gestão) . Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 560005620095100016 56000-56.2009.5.10.0016).
O erro da questão E, à época da prova era a troca de atos de império por atos de gestão.
Atualmente a resposta seria outra. Deveríamos aplicar a OJ 416 do TST, onde as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade ABSOLUTA, desde que amparados por norma internacional incorporada à lei interna brasileira.

Mas a Notícia atualizada do TST - 08.01.2013 - traz novidades acerca do tema, que o concurseiro antenado não pode deixar passar: 

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 416 DA SBDI-I. MATÉRIA SUSPENSA PARA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO.

 
A SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento do processo em que se discute se as organizações ou os organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição e, nos termos do art. 158, § 1º, do RITST, remeter os autos ao Tribunal Pleno para revisão, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I. Na hipótese, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Dora Maria da Costa, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga votaram no sentido de não conhecer do recurso de embargos, ao passo que os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste Dalazen conheciam dos embargos por divergência jurisprudencial, inclinando-se a decidir contrariamente à Orientação Jurisprudencial nº 416 da SBDI-I. TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2012
 
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 416/TST-SDI-II. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL OU ORGANISMO INTERNACIONAL.«As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.» DJe de 14, 15 e 16/02/2012.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo