No que concerne a transformação, incorporação, fusão e cisão...

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Q313375 Direito Empresarial (Comercial)
No que concerne a transformação, incorporação, fusão e cisão, assinale a opção correta.
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Alternativa d
correta
  
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

        Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Acredito que o erro da letra c, seja em especificar o juízo falimentar. Pois o ato de cisão de uma companhia não significa necessariamente a sua falência.

Enfim, foi assim que raciocinei.

Me desculpem se eu estiver errado.
A transformação é mera alteração do tipo societário, inexistindo, portanto, sociedade primitiva.
Item a: CC - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Item b: CC - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Creio que o erro da alternativa "C" está em omitir que apenas os credores anteriores à fusão/incorporação/cisão podem pedir a separação do patrimônio em duas massas.

Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o CREDOR ANTERIOR, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

(...)

§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer CREDOR ANTERIOR terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.


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