Noel, reincidente em crime doloso, foi condenado a onze mese...

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Q83772 Direito Penal
Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.
Noel, reincidente em crime doloso, foi condenado a onze meses de detenção por perturbar a celebração de culto religioso, fato ocorrido em 8/5/2010, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado. Nessa situação, a prescrição da pretensão executória será de três anos, acrescida de um terço, não podendo, em nenhuma hipótese, ter, por termo inicial, data anterior à da denúncia, nos termos da atual legislação de regência.
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Comentário: nos termos do art. 109, VI, do CP, a prescrição será de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, nos termos da redação conferida  pela Lei nº 12.234/10. No caso da questão, tendo em vista que o agente do delito é reincidente, o prazo para a prescrição é estendido de mais um ano, .porquanto, nos termos do art. 110 do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” Com efeito, a assertiva da questão está correta.
Resposta: Certa

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CERTO - Noel cometeu o crime de "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo":   Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.   Pela pena aplicada, a prescrição ocorre em três anos, pois na data do fato (8.5.2010) já vigia a lei 12.234/2010, que foi publicada no dia 6.5.2010. Assim temos:   Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).   Como já houve o trânsito em julgado da sentença e o condenado era reincidente, aplica-se o art. 110 e seu parágrafo primeiro, também modificados pela lei 12.234/2010:   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
complementando...
No caso em tela aplica-se o disposto no art. 112 do CP:

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a
que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena.
Data venia, entendo estar errada a questao, pois a prescricao da pretensao executoria nao pode ter termo inicial anterior a data de transito em julgado da sentencao condenatoria (art. 112, I, CP). A questao ao meu ver estaria tratando da prescricao da pretencao punitiva retroativa.
concordo com Simpronio, a prescricao da pretencao executória tem por termo inicial o transito em julgado da sentenca para a acusação!!!!
A resposta completa dessa questão está no CP:

O PRAZO PRESCRICIONAL (PPE - prescrição de pretensão executória), de fato, é de 3 anos, pois a pena aplicada foi inferior a um ano (CP,  art. 109, VI).

O termo inicial da contagem do PPE não pode ser anterior à denúncia, nos termos do art. 110, §1º, CP, e o aumento de 1/3 para os reincidentes está previsto no caput, do art. 110, CP.

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