Assinale a opção correta no que se refere à competência.
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Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a súmula 150, do STJ, que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A análise do interesse da União de intervir no feito, conforme se nota, é realizada sempre pela Justiça Federal, e nunca pela estadual. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Embora seja esta a regra geral, existem duas situações excepcionais em que se admite a modificação da competência mesmo após a citação, quais sejam: quando há supressão do órgão judiciário ou quando há alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. É o que determina o art. 87, do CPC/73, in verbis: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 90, do CPC/73, que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com a regra contida no art. 88, I, do CPC/73, que assim dispõe: “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Assertiva correta.
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Comentários
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Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
O dispositivo não faz alusão à nacionalidade do autor. Sendo o réu, polonês ou indiano, domiciliado no Brasil, a ação contra ele poderá ser julgada aqui.
Gabarito letra E, conforme já explicado pela colega.
Letra A
Súmula 501 do STF: "Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
Letra B
Súmula STJ nº 150:COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.
Letra C
CPC. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência
em razão da matéria ou da hierarquia.
Letra D
CPC. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma
causa e das que Ihe são conexas.
Letra - CORRETA
Já explicada pela colega abaixo. Art 88, I, CPC.
Acredito que o erro da alternativa "C" derive da contrariedade ao art. 105 do CPC:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
A alternativa C está errada, pois de acordo com o CPC a perpetuatio jurisdiciones se da no momento da propositura da ação e não da citação válida no processo, vejamos:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)
A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .
Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.
É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 da CR/88
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2039261/acoes-acidentarias-sao-da-competencia-da-justica-comum-estadualClique para visualizar este comentário
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