As causas relacionadas ao estado da pessoa são exemplo de ca...
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Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Ele não pode ser parte????
Se alguém puder ajudar.....
TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 170806 SC 2008.017080-6 (TJ-SC)
Data de publicação: 22/09/2010
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA CONCERNENTE AO ESTADO DA PESSOA.EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. EXEGESE DO ARTIGO 82 , INCISOS I E II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DO PODER FAMILIAR DA AGRAVADA E ENTREGA DAS MENORES À ADOÇÃO. PREJUÍZO MANIFESTO DAS INFANTES. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL DEVERIA TER SIDO INTIMADO. COMANDO DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PEDIDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS PRETENDENTES A ADOÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz e em causa concernente ao estado da pessoa, consoante regra insculpida no artigo. 82 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , gera a nulidade do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado, em respeito ao disposto no artigo 246 e parágrafo único do mesmo Diploma Legal. II - Em sede de agravo de instrumento, não compete ao Tribunal decidir sobre as questões ainda não apreciadas pelo juiz de primeiro grau, ressalvadas as matérias de ordem pública.
O MP atua como parte de 2 formas diversas:
• quando figura como representante do Estado (órgão de representação do Estado, na defesa do interesse público), será considerado a Parte Titular do direito. Exemplo: quando interpõe Ação rescisória, Ação de Nulidade de casamento, requerimento de Jurisdição Voluntária.
• quando atua com legitimidade extraordinária (substituto processual) para ajuizar as respectivas ações de sua competência previstas em lei (Ex: Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Ação Civil ex delicto, pedido de interdição, ação de investigação de paternidade, etc), defendendo em nome próprio interesse alheio.
Entre outras hipóteses legais, cabe ao MP intervir como Fiscal da Lei nos seguintes processos:
• causas em que há interesses de incapazes – o MP deve intervir diante da hipossuficiência das partes incapazes (absoluta ou relativamente incapazes, na forma do art. 3 e 4 do Código Civil);
• causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade – estes são interesses especialmente tutelados pelo Estado (questões envolvendo o Estado, capacidade das pessoas e direitos hereditários);
• nas ações que envolvam: o litígios coletivos pela posse da terra rural;o demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
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