Com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/...
I. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
II. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
III. Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções.
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Comentários
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alguem sabe o fundamento da 3?
Gabriele Souza, o fundamento da alternativa 3 refere-se à lógica interpretativa necessária para a resolução da questão, visto que existe contradição aparente no corpo da oração em tela.
I- Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Em resumo, o artigo 1º estabelece que o sistema de responsabilização por improbidade administrativa visa proteger a probidade na administração pública, garantindo a integridade do patrimônio público e social, conforme as disposições da própria Lei de Improbidade Administrativa.
II- § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Estabelece que o simples exercício da função ou o desempenho de competências públicas, na ausência de comprovação de um ato doloso (ou seja, intencional) com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
III- § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Essa disposição ressalta que a improbidade administrativa não se restringe a uma esfera específica do governo, mas abrange todas as instâncias e órgãos públicos, incluindo tanto as entidades governamentais principais (Executivo, Legislativo e Judiciário) quanto as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, entre outras). Assim, qualquer agente público ou terceiro que praticar atos de improbidade estará sujeito às sanções previstas na lei, independentemente do nível ou do ramo de governo em que atua.
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade
"III. Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções."
Boa tarde, Gabriele. Mesma coisa que dizer que o agente tem de ser probo para não afetar o Estado com atos lesivos que violem no exercício das funções publicas. Você não vai encontrar isso expresso na lei, mas sim de maneira interpretativa.
Delicia de questão redondinha! Quem dera se toda banca fosse justa assim como a Fundatec.
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