Para efeitos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), a c...
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O enunciado descreve uma conduta, determinando seja feita a devida tipificação em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou pra outrem, coisa alheia móvel". A conduta narrada até poderia ser tipificada no crime antes descrito, se não existisse uma modalidade especial de furto que a definisse, havendo de ser salientada a necessidade de observância do princípio da especialidade para o fim de tipificação de condutas.
B) Incorreta. O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.
C) Incorreta. O crime de sequestro está previsto no artigo 148 do Código Penal, da seguinte forma: “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.
D) Correta. A conduta narrada se configura no crime de “Furto de coisa comum", descrito no artigo 156 do Código Penal.
E) Incorreta. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal, da seguinte forma: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra D
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Gabarito: D
Fundamentação: Código Penal
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Bons estudos!
ADENDO --> Furto de coisa comum
Crime é próprio, pois o sujeito é coerdeiro, sócio ou condômino; o bem visado pelo agente deve estar na posse, legitimamente, de uma terceira pessoa: outro coerdeiro, outro sócio ou outro condômino.
*obs: detenção ou multa. (IMPO)
i- Causa excludente de ilicitude especial: coisa comum fungível + valor da subtração não exceda ao valor da quota que o sujeito ativo tenha direito.
- “A lei diz “não ser punível a subtração.” No campo penal, fato não punível é fato lícito. Assim, é equivocado falar que a norma permissiva consagra causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não do agente. (...)”. (MASSON)
-ex: Os sujeitos eram sócios na produção de arroz e o sujeito levou metade da sua parte.
ii- Ação penal: Mediante representação
- # furto ⇒ pública incondicionada, com a ressalva das escusas relativas - art. 182 ( representação)
Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime
Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime
Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime
Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime
Gabarito: D
Fundamentação: Código Penal
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Bons estudos!
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Considerações:
- Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
- Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
- Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
- Não é necessária a posse mansa e pacífica;
- A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
- Ação pública condicionada a representação;
- § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie.
A- Incorreta. Furto é crime diverso, previsto no art. 155/CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...)”.
B- Incorreta. Roubo é crime diverso, previsto no art. 157/CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)”.
C- Incorreta. Sequestro é crime diverso, previsto no art. 148/CP: "Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. (...)”.
D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 156: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)”.
E- Incorreta. Extorsão é crime diverso, previsto no art. 158/CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D
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