Analise as proposições a seguir. I. Segundo o Superior Trib...
Analise as proposições a seguir.
I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.
II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo.
III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.
IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
Assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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- Alternativa IV também está correta. O STF (HC 135.674/PE, DJe 13/10/2016) e o STJ (AgInt no REsp 1.662.616/MG, DJe 25/09/2017) adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Comentários
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Gabarito A
I. Certo: Súmula 567(não é hipótese de crime impossível) Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
II. Errado: pode ser beneficiado, sim, pois a pena do furto é de 1 a 4 anos(furto simples). A pena mínimo é 1 ano. E toda pena mínima, desde que igual ou menor que 1 ano, caberá, sim, a SUSPENSÃO CONDICIONAL.(exceto na lei maria da penha, a qual não cabe a lei 9099)
III. Certo: sumula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva.
IV. Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão.
Bons estudos!
Se for de natureza subjetiva, não!
Abraços
Complementando o comentário do item II feito pelo colega Órion...além do fato de o delito ser de médio potencial ofensivo (aquele cuja pena mínima em abstrato é igual ou inferior a um ano), a suspensão condicional do processo (sursis processual) tem os seguintes requisitos, conforme o caput do art. 89 da Lei 9.099/95 c/c o art. 77 (I, II e III) do Código Penal:
1 - O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
2 - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
3 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
4 - não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
OBS: Além da vedação referente a não aplicação aos delitos cometidos no contexto previsto pela Lei Maria da Penha, a suspensão condicional do processo e a transação penal são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. (art. 90-A, Lei 9.099/95).
É válido lembrar que não necessariamente, para suspensão condicional do processo, é exigido que a infração penal seja IMPO (infração de menor potencial ofensivo = cuja pena MÁXIMA não ultrapasse 2 anos - rito do JECRIM 9099/95).
Logo, como requisito essencial para que haja a suspensão condicional do processo é necessário que a pena MÍNIMA seja igual ou inferior a 1 ano.
1% Chance. 99% Fé em Deus.
Complementando
IV) Correta:
PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 100189, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01098)
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