Com base nas disposições da Legislação aplicada às licitaçõe...
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Gabarito comentado
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Tema central da questão: A questão aborda a possibilidade de suspensão ou nulidade de um procedimento licitatório ou contrato quando constatadas irregularidades que não podem ser sanadas. Esse tema é regido pela Lei nº 14.133 de 2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no Brasil. A questão exige conhecimento sobre os princípios que regem essas decisões, especialmente o princípio do interesse público.
Alternativa correta: C - certo
A alternativa correta é C - certo, pois a decisão sobre a suspensão da execução ou a declaração de nulidade de um contrato, quando se detectam irregularidades no procedimento licitatório ou na execução contratual que não possam ser sanadas, deve ser adotada apenas se for uma medida de interesse público. Isto está conforme o disposto no artigo 147 da Lei 14.133/2021, que prevê que a nulidade de um contrato administrativo não exime a Administração de indenizar o contratado pelo que o contrato cumpriu, a menos que haja má-fé comprovada. Esse artigo reflete a necessidade de proteger o interesse público, evitando prejuízos à Administração e ao contratado, a menos que a manutenção do contrato seja mais prejudicial.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
A alternativa E - errado está incorreta porque ignora o princípio essencial do interesse público nas decisões de anulação ou suspensão de contratos administrativos e procedimentos licitatórios. A legislação brasileira estabelece claramente que não basta identificar irregularidades para justificar a suspensão ou nulidade. A decisão deve sempre considerar o interesse público, como orientação fundamental de qualquer ato da Administração Pública.
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Lei 14.133/2021, Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
O art. 96, § 2º, o art. 115, § 5º, e o art. 137, § 2º, contêm regras afetas à suspensão da execução contratual, enquanto o art. 71, § 1º, o art. 76, § 6º, o art. 94, §1º, e o art. 149 trazem regras afetas à nulidade dos contratos.
Embora a decisão pela suspensão da execução ou pela declaração de nulidade do contrato estejam no âmbito da discricionariedade da autoridade competente e das razões de interesse público, o parágrafo único traz a obrigação de que providências sejam tomadas para solução da irregularidade constatada.
Fonte:https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/147
CORRETO
Lei 14.133/2021, Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
O art. 96, § 2º, o art. 115, § 5º, e o art. 137, § 2º, contêm regras afetas à suspensão da execução contratual, enquanto o art. 71, § 1º, o art. 76, § 6º, o art. 94, §1º, e o art. 149 trazem regras afetas à nulidade dos contratos.
Embora a decisão pela suspensão da execução ou pela declaração de nulidade do contrato estejam no âmbito da discricionariedade da autoridade competente e das razões de interesse público, o parágrafo único traz a obrigação de que providências sejam tomadas para solução da irregularidade constatada.
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