Com base nas disposições da Legislação aplicada às licitaçõe...
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Lei 14.133/2021, Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
O art. 96, § 2º, o art. 115, § 5º, e o art. 137, § 2º, contêm regras afetas à suspensão da execução contratual, enquanto o art. 71, § 1º, o art. 76, § 6º, o art. 94, §1º, e o art. 149 trazem regras afetas à nulidade dos contratos.
Embora a decisão pela suspensão da execução ou pela declaração de nulidade do contrato estejam no âmbito da discricionariedade da autoridade competente e das razões de interesse público, o parágrafo único traz a obrigação de que providências sejam tomadas para solução da irregularidade constatada.
Fonte:https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/147
CORRETO
Lei 14.133/2021, Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
O art. 96, § 2º, o art. 115, § 5º, e o art. 137, § 2º, contêm regras afetas à suspensão da execução contratual, enquanto o art. 71, § 1º, o art. 76, § 6º, o art. 94, §1º, e o art. 149 trazem regras afetas à nulidade dos contratos.
Embora a decisão pela suspensão da execução ou pela declaração de nulidade do contrato estejam no âmbito da discricionariedade da autoridade competente e das razões de interesse público, o parágrafo único traz a obrigação de que providências sejam tomadas para solução da irregularidade constatada.
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