A defesa da probidade administrativa é o objeto da Lei nº 8...
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Letra (d)
a) Conduta dolosa e culposa:
As que importam enriquecimento ilícito;
As que causam prejuízo ao erário;
Conduta dolosa:
As que atentam contra os princípios da Adm. Pública
b) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
c) Art.12, I - suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
Art 12, II - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
Art. 12, III - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
d) Correto Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Desculpem os colegas Tiago e Humberto, mas a conduta "culposa" só é admitida no Art.10(Prejuízo ao Erário).
Seguem abaixo o fundamento e a contextualização :
Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10[23]. Grifamos.
Ressalte-se que o elemento subjetivo da conduta, embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a com a fisionomia do tipo. Não se pode conceber que algum servidor receba vantagem indevida por imprudência, imperícia e negligência.
Graves:Enriquecimento ilícito: dolo;
Médios:Prejuízo ao erário - dolo ou culpa;
Leves:Violam os princípios - dolo.
Gabarito letra d).
LEI 8.429/92
a) Conduta que importa enriquecimento ilícito (Art. 9°) -> Apenas conduta dolosa
Conduta que causa prejuízo ao erário (Art. 10) -> Conduta dolosa ou culposa
Conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11) -> Apenas conduta dolosa
b) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
c) Enriquecimento ilícito -> Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
Prejuízo ao erário -> Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
Atenta contra os princípios da Administração Pública -> Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
* Portanto, a expressão "poderá durar até oito anos" torna a assertiva errada, pois a suspensão dos direitos políticos, no caso de enriquecimento ilícito, poderá durar até dez anos.
d) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
e) Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
* As hipóteses de improbidade administrativa trazidas pela Lei 8.429/92, em seus artigos 9, 10 e 11, constituem um rol exemplificativo (a palavra "notadamente" permite afirmar isso). A Lei 8.429/92 não trouxe todos os casos possíveis de ações que caracterizam improbidade administrativa. Portanto, se for possível enquadrar uma ação em algumas das espécies de improbidade administrativa, esta será considerada improbidade, mesmo que não esteja descrita na Lei 8.429/92.
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