Sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a...
I – A lei revogada por outra que com ela se tornou incompatível deverá ser restaurada, caso a lei revogadora perca vigência. II – A analogia e a interpretação extensiva são institutos jurídicos idênticos. III – A derrogação torna sem efeito uma parte de determinada norma, não perdendo esta sua vigência. IV – A lei do país em que nasce a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Dos itens acima:
Comentários
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I - errada -
LINDB Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
II - errada-
De forma breve.
A analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação extensiva, esta possui lei regulando o caso concreto e interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado.
III - correta -
A revogação pode ser classificada em: total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A ab-rogação ocorre quando a lei anterior é totalmente substituída pela nova e a derrogação ocorre quando parte da anterior permanece em vigor.
IV - errada-
LINDB - Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Revogação:
- Ab-rogação: total
- Derrogação: parcial
Ab-rogação: (All) tudo
Derrogação: parcial
Analogia X interpretação extensiva.
A analogia implica o recurso à outra norma do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.
A interpretação extensiva, porém, consiste na extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz, interpretando o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador.
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