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Q1102960 Direito Ambiental
No âmbito da política nacional de resíduos sólidos, não estão legalmente obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
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O tema central da questão está relacionado à logística reversa no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme estabelecido pela Lei nº 12.305/2010. Esta política visa incentivar o retorno dos produtos ao ciclo produtivo após o uso pelo consumidor, envolvendo fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Para resolver a questão, é necessário conhecer quais produtos e embalagens são legalmente obrigados a implementar sistemas de logística reversa.

Alternativa Correta: B - óleos de cozinha e suas embalagens.

Os óleos de cozinha e suas embalagens não estão explicitamente obrigados por lei a implementar sistemas de logística reversa. A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece obrigações específicas para certos produtos, mas os óleos de cozinha não são mencionados entre as categorias obrigatórias. Embora existam iniciativas voluntárias e locais para o reuso e reciclagem do óleo de cozinha, ele não figura na lista de obrigatoriedade federal.

Justificativa para as alternativas incorretas:

A - pneus. A logística reversa é obrigatória para pneus, conforme o artigo 33 da Lei nº 12.305/2010. O retorno desses produtos ao ciclo produtivo é necessário devido ao impacto ambiental significativo que podem causar quando descartados inadequadamente.

C - produtos eletrônicos e seus componentes. Estes produtos também estão previstos na legislação como obrigados a implementar sistemas de logística reversa. A complexidade e o potencial poluidor dos eletrônicos reforçam a necessidade de uma gestão adequada de seu descarte.

D - pilhas e baterias. As pilhas e baterias são obrigadas a serem recolhidas após o uso para evitar a poluição do solo e da água, uma vez que contêm metais pesados que são prejudiciais ao meio ambiente.

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Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:              

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (quiseram confundir com óleo de cozinha) 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

GABARITO LETRA B

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