Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juíz...
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Art. 62. Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, as seguintes licenças:
II – por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado.
R.I. - Art. 62. Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, as seguintes licenças:
I – para tratamento de saúde, até 2 (dois) anos;
II – por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado;
III – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV – à adotante, por 90 (noventa) dias consecutivos, em caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, e por 30 (trinta) dias, se for criança com mais de 1 (um) ano de idade;
V – à paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos.
§ 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por até trinta dias,podendo ser prorrogada sem prejuízo do subsídio por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem subsídio, por até noventa dias.
Serão concedidas aos Desembargadores do Tribunal e aos Juízes de primeira instância, sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, a seguinte licença: Alternativas
A. à gestante, por duzentos dias consecutivos ou intercalados.
Art. 175. A licença à gestante será concedida por 120 dias.
§ 2º Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença será de 30 dias, a partir do fato, prazo esse prorrogável a critério médico.
B. para tratamento de saúde, até três anos.
Art. 171. A licença para tratamento de saúde por tempo superior a 30 dias, bem como as prorrogações por igual prazo, sem interrupção do período de afastamento, dependem de inspeção por junta médica do Tribunal, que expedirá laudo.
Art. 172. A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a 30 dias, exige, na sede, inspeção por médico do Tribunal.
C. por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, exigindo-se laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado.
Art. 174. A licença por motivo de doença em pessoa da família depende de inspeção médica do paciente, efetuada em conformidade com os critérios e formalidades estabelecidos para a concessão de licença para tratamento de saúde do funcionário, além da prova de ser indispensável a assistência pessoal do requerente.
D. à adotante, por cento e vinte dias consecutivos, em caso de adoção ou guarda judicial de criança até dois anos de idade, e por sessenta dias, se for criança com mais de dois anos de idade.
Art. 176. À Desembargadora ou juíza que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 60 dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias, a critério do Tribunal.
E. à paternidade, por trinta dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de filhos.
II - por 5 dias consecutivos, por motivo de paternidade.
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