Quanto aos dissídios coletivos de natureza econômica, é cor...
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a) Art. 198. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.
b) 192, § 2º Deferido o protesto judicial, o dissídio coletivo será ajuizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, sob pena de perda da eficácia da medida.
c) 193, § 3º A instrução dos processos de dissídio coletivo, revisão ou extensão de dissídio coletivo deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
d) 193, § 1º Comparecendo as partes ou seus representantes, o Presidente os convidará à conciliação. Não havendo acordo, colhida a contestação e documentos, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação. Retornando os autos, serão distribuídos a um Relator que continuará a instrução do dissídio se entender necessário.
§ 2º Havendo acordo, o Presidente o submeterá ao Tribunal para homologação, na próxima sessão.
e) 191,
§ 1º Verificando o Presidente que a petição não preenche os requisitos da lei
ou está em desacordo com as instruções em vigor, ou, ainda, que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará
que o suscitante a emende ou complete, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Não cumprida a diligência, o processo será
extinto sem resolução de mérito.
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