É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto...

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Q475356 Direito Constitucional
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. A proibição de acumular
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Tema Central da Questão: A questão aborda a acumulação remunerada de cargos públicos, um tema importante no Direito Constitucional, especialmente para aqueles que buscam cargos públicos. O conhecimento sobre as regras de acumulação é essencial para entender como os servidores podem ou não exercer mais de uma função remunerada no serviço público.

Resumo Teórico: O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto em situações específicas e desde que haja compatibilidade de horários. Essas exceções incluem: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Além disso, o inciso XVII do mesmo artigo estende essa vedação a empregos e funções em toda a administração pública direta e indireta.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E é a correta porque a proibição de acumulação de cargos se estende a empregos e funções e abrange também as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Esta interpretação está alinhada com o disposto no artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, o qual é claro sobre a abrangência da vedação de acumulação na administração pública indireta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa está incorreta porque a vedação de acumulação não se restringe apenas à administração direta, mas se aplica também à administração indireta, que inclui autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

B - A alternativa sugere a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos indiscriminadamente. No entanto, a Constituição permite essa acumulação somente se um dos cargos for de professor, além de respeitar a compatibilidade de horários.

C - Está incorreta porque a vedação de acumulação aplica-se também a cargos em comissão, salvo se preenchidas as exceções constitucionais e desde que haja compatibilidade de horários.

D - A alternativa é incorreta porque afirma que a vedação não se aplica às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, o que não é verdade. A Constituição estende essa vedação a todos os entes da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Gabarito Letra E

nos termos da CF:
Art. 37

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Art. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

bons estudos

E como fica esta situação:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nesse caso seria o cargo em comissão preenchido por quem tem um cargo efetivo, situação essa que pode se enquadrar no caso da letra C: c) não se aplica se um dos cargos for provido em comissão.

c) não se aplica se um dos cargos for provido em comissão.

Alguém sabe se a CF trata dessa situação? Sei que é possível ter o cargo efetivo e acumular outro em comissão, ambos remunerados, no mesmo órgão, mas em outro acho que não.

Com relação ao tema: EDcl no MS 22002 / DF STJ - 

25 de fevereiro de 2016

A acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, deve respeitar o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), restrição esta que não esvazia o conteúdo da norma constitucional, especialmente quando se trata de acumulação de cargos por profissionais de saúde, os quais precisam estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, como naquelas onde a acumulação dos cargos públicos exige uma jornada laboral semanal superior a 60 (sessenta) horas.

 

Acumulação de cargos públicos deve respeitar a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais

Letra E

LOGO, não importa se é RJU ou CLT , regras de acumulção são as mesmas.

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