O Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº 10.257/...
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Vamos analisar a questão abordada sobre o Estatuto da Cidade, que é a Lei Federal nº 10.257/2001. Essa legislação estabelece diretrizes gerais para a política urbana no Brasil, visando ordenar o desenvolvimento das cidades e garantir o bem-estar dos habitantes. O foco da questão é identificar a afirmativa INCORRETA sobre os dispositivos do Estatuto da Cidade.
Alternativa A: A afirmação está correta. A função social da propriedade urbana realmente é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei 10.257/2001. O Plano Diretor é um instrumento essencial para orientar o uso e ocupação do solo urbano.
Alternativa B: Correta também. A outorga onerosa do direito de construir é um instrumento que permite que o proprietário construa além do coeficiente de aproveitamento básico, mediante pagamento de contrapartida ao poder público. Esta é uma prática comum e prevista no artigo 28 do Estatuto da Cidade.
Alternativa C: Esta é a alternativa INCORRETA. O Estatuto da Cidade não prevê apenas instrumentos coercitivos. Na verdade, ele contempla uma gama de instrumentos, incluindo incentivos e parcerias público-privadas, como o direito de preempção e a transferência do direito de construir, que visam garantir a função social da propriedade. A afirmativa está equivocada ao afirmar que não há instrumentos de incentivo, o que está em desacordo com a legislação.
Alternativa D: Está correta. O Plano Diretor é realmente o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, conforme o artigo 41 do Estatuto da Cidade. Ademais, ele é necessário para cidades integrantes de regiões metropolitanas e outras categorias específicas definidas pela legislação.
Exemplo prático: Imagine uma cidade que planeja expandir sua área urbana. O Plano Diretor definirá como essa expansão deve acontecer, respeitando a função social da cidade. Se um proprietário deseja construir além do limite permitido, ele poderá utilizar a outorga onerosa, desde que pague a contrapartida exigida.
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de que o Estatuto da Cidade é abrangente e visa não apenas coerção, mas também o incentivo ao desenvolvimento urbano sustentável.
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Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 anos.
§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5 (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de 20 mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
§ 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2 No caso de cidades com mais de 500 mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
§ 3 As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.
gabarito C. (INCORRETA)
Essa afirmativa está errada porque o Estatuto da Cidade contempla instrumentos de incentivo e parcerias público-privadas (PPPs). Exemplos incluem:
- Incentivos fiscais para revitalização de áreas degradadas.
- Consórcios públicos e concessões urbanísticas para melhorar a infraestrutura urbana.
- Operações urbanas consorciadas, que combinam recursos públicos e privados.
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