A cobrança devida pela prorrogação não poderá ser realizada ...
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.
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CORRETO. Segundo a súmula 669 do STF o prazo de recolhimento não é elemento essencial caracterizador do tributo, motivo pelo qual a norma legal que venha alterar o prazo de recolhimento da orbigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Questão ERRADA, veja entendimento do STF:
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
Em outras palavras, "A alteração do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária deve respeito ao Princípio da Anterioridade (Anual ou Nonagesimal?"
Neste caso, conforme verbete sumular 669 do STF, não deve respeito a Anterioridade Anual ou Nonagesimal, posto que não representa onerosidade ao contribuinte.
Vale ressaltar que isto serve para QUALQUER TRIBUTO onde a ALTERAÇÃO DO PRAZO nao represente ONEROSIDADE ao CONTRIBUÍNTE.
Qualquer outra alteração na Cont. Social. (Aliquota, BC, SP, Multa, Fato Gerador) só pode ser realizado mediante Lei e respeitando a Anterioridade (Anual e Nonagesimal).
Se a alteração for na Cont. Social Prev. (Ex: PIS, COFINS...) deve respeito apenas a Anterioridade Nonagesimal, conforme Art. 195, § 6º, CF.
ADI 2666 / DF - DISTRITO FEDERAL - Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/10/2002 - (...) Ocorrência de mera prorrogação da Lei nº 9.311/96, modificada pela Lei nº 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado. 3 - Ausência de inconstitucionalidade material. (...) 4 - Ação direta julgada improcedente.
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