De acordo com a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, para ...

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Q2301160 Direito Sanitário
De acordo com a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta como fator agravante quando o infrator 
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos compreender o que a Lei n° 6.437/1977 estabelece sobre as infrações e sanções à legislação sanitária federal. O enunciado nos pede para identificar um fator que a autoridade sanitária deve considerar como agravante ao impor e graduar uma pena.

A alternativa A está correta: "cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária". Esta situação configura um agravante conforme o espírito da lei, pois demonstra uma intenção de lucro às custas da violação das normas sanitárias, o que aumenta a gravidade da infração.

Justificativa da Alternativa Correta:

A Lei n° 6.437/1977, em seu artigo 9º, elenca fatores que podem agravar a pena em casos de infração. Um desses fatores é quando a infração é cometida para obter vantagem pecuniária. Esta situação caracteriza um comportamento intencional e consciente de violar a legislação para obter lucro, demonstrando má fé e dolo, o que justifica o agravamento da pena.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - "Compreender a norma sanitária de forma errada, admitida como escusável, quando é patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato." Esta alternativa não configura um agravante, mas sim uma atenuante, pois a incapacidade de compreender a norma pode levar à redução da pena.

C - "Proceder infração por meio de coação, a que podia resistir, para a prática do ato." Nesse caso, a coação sofrida pode ser considerada uma circunstância que diminui a responsabilidade do infrator, e não um agravante. Portanto, esta alternativa está incorreta.

D - "Tiver agido sem dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé." A ausência de dolo, fraude ou má fé aponta para uma atenuante, não um agravante, pois indica que a ação não teve a intenção de violar a norma.

Compreender a diferença entre fatores agravantes e atenuantes é crucial para resolver questões como esta, que avaliam o conhecimento sobre a aplicação das sanções previstas na legislação sanitária.

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gab a

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lei 6437/77

Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:

        I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

        II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

        III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

        IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

        V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

        Art . 8º - São circunstâncias agravantes:

        I - ser o infrator reincidente;

        II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

        III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

        IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

        V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

        VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

        Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

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