De acordo com a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, para ...

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Q2301160 Direito Sanitário
De acordo com a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta como fator agravante quando o infrator 
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lei 6437/77

Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:

        I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

        II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

        III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

        IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

        V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

        Art . 8º - São circunstâncias agravantes:

        I - ser o infrator reincidente;

        II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

        III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

        IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

        V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

        VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

        Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

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