De acordo com a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, para ...
Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o que a Lei n° 6.437/1977 estabelece sobre as infrações e sanções à legislação sanitária federal. O enunciado nos pede para identificar um fator que a autoridade sanitária deve considerar como agravante ao impor e graduar uma pena.
A alternativa A está correta: "cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária". Esta situação configura um agravante conforme o espírito da lei, pois demonstra uma intenção de lucro às custas da violação das normas sanitárias, o que aumenta a gravidade da infração.
Justificativa da Alternativa Correta:
A Lei n° 6.437/1977, em seu artigo 9º, elenca fatores que podem agravar a pena em casos de infração. Um desses fatores é quando a infração é cometida para obter vantagem pecuniária. Esta situação caracteriza um comportamento intencional e consciente de violar a legislação para obter lucro, demonstrando má fé e dolo, o que justifica o agravamento da pena.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - "Compreender a norma sanitária de forma errada, admitida como escusável, quando é patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato." Esta alternativa não configura um agravante, mas sim uma atenuante, pois a incapacidade de compreender a norma pode levar à redução da pena.
C - "Proceder infração por meio de coação, a que podia resistir, para a prática do ato." Nesse caso, a coação sofrida pode ser considerada uma circunstância que diminui a responsabilidade do infrator, e não um agravante. Portanto, esta alternativa está incorreta.
D - "Tiver agido sem dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé." A ausência de dolo, fraude ou má fé aponta para uma atenuante, não um agravante, pois indica que a ação não teve a intenção de violar a norma.
Compreender a diferença entre fatores agravantes e atenuantes é crucial para resolver questões como esta, que avaliam o conhecimento sobre a aplicação das sanções previstas na legislação sanitária.
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gab a
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lei 6437/77
Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art . 8º - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
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