Considere: I. A prescrição entre cônjuges, após o cas...
I. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal.
II. Ação de evicção pendente.
III. Ato judicial que constitua em mora o devedor.
IV. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se hipótese de interrupção da prescrição o que consta APENAS em ;
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A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o reinicio do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional passa a contar novamente desde o início. Assim, o artigo 202 apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição, em conformidade com os trazidos na alternativa. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Após breve comentário acerca da interrupção da prescrição, passemos à análise das assertivas:
I- INCORRETA. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal.
O artigo 197, inciso I do Código Civil prevê que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tratando-se, assim, de de causa que impede ou suspende a prescrição.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II- INCORRETA. Ação de evicção pendente.
No mesmo sentido, quando pendente ação de evicção, não correrá a prescrição, ocorrendo, portanto, seu impedimento ou suspensão.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
III- CORRETA. Ato judicial que constitua em mora o devedor.
O artigo 202, inciso V do Código Civil prevê que, qualquer ato que constitua em mora o devedor, faz com que a prescrição seja interrompida.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- CORRETA. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento da dívida, seja total ou parcial, é causa para a interrupção da prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Gabarito: “E” (são hipóteses de interrupção da prescrição os itens III e IV).
O item I é hipótese de suspensão da prescrição (art. 197, I, CC).
O item II é hipótese de suspensão da prescrição (art. 199, III, CC).
O item III é caso de interrupção da prescrição (art. 202, V, CC).
O item IV é caso de interrupção da prescrição (art. 202, VI, CC).
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Alternativa I é causa que impede a prescrição, "A prescrição entre cônjuges,após o casamento, na constância da sociedade conjugal" (já são casados antes do fato que pode gerar uma pretensão), e não causa que interrompe a prescrição como falaram abaixo. Logo, só após o divorcio poderia se contar o prazo prescricional(o qual começaria do zero).
Caso o fato que pudesse gerar uma pretensão fosse anterior ao casamento, neste caso a prescrição seria suspensa até o divorcio e continuaria a contar o restante do prazo após o divorcio.
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