Considere: I. A prescrição entre cônjuges, após o cas...

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Q359412 Direito Civil
Considere:

I. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal.

II. Ação de evicção pendente.

III. Ato judicial que constitua em mora o devedor.

IV. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se hipótese de interrupção da prescrição o que consta APENAS em ;
Alternativas

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A presente questão versa sobre a interrupção da prescrição, requerendo a análise das assertivas, assinalando a alternativa que contenha as corretas que se enquadrem nas hipóteses de interrupção. Vejamos:

A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o reinicio do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional passa a contar novamente desde o início. Assim, o artigo 202 apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição, em conformidade com os trazidos na alternativa. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Após breve comentário acerca da interrupção da prescrição, passemos à análise das assertivas:

I- INCORRETA. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal.

O artigo 197, inciso I do Código Civil prevê que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tratando-se, assim, de de causa que impede ou suspende a prescrição.

Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

 
II- INCORRETA. Ação de evicção pendente. 

No mesmo sentido, quando pendente ação de evicção, não correrá a prescrição, ocorrendo, portanto, seu impedimento ou suspensão. 

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.


III- CORRETA. Ato judicial que constitua em mora o devedor. 

O artigo 202, inciso V do Código Civil prevê que, qualquer ato que constitua em mora o devedor, faz com que a prescrição seja interrompida. 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


IV- CORRETA. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 

Qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento da dívida, seja total ou parcial, é causa para a interrupção da prescrição. 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Diante do exposto, considerando que apenas as assertivas III e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra E.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

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Gabarito: “E” (são hipóteses de interrupção da prescrição os itens III e IV).

O item I é hipótese de suspensão da prescrição (art. 197, I, CC).

O item II é hipótese de suspensão da prescrição (art. 199, III, CC).

O item III é caso de interrupção da prescrição (art. 202, V, CC).

O item IV é caso de interrupção da prescrição (art. 202, VI, CC).


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


Alternativa I é causa que impede a prescrição, "A prescrição entre cônjuges,após o casamento, na constância da sociedade conjugal" (já são casados antes do fato que pode gerar uma pretensão), e não causa que interrompe a prescrição como falaram abaixo. Logo, só após o divorcio poderia se contar o prazo prescricional(o qual começaria do zero).

Caso o fato que pudesse gerar uma pretensão fosse anterior ao casamento, neste caso a prescrição seria suspensa até o divorcio e continuaria a contar o restante do prazo após o divorcio.

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