O Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, dispõe sobre os ...
• Tício patrocinou, diretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
• Caio retardou, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
• Semprônio exigiu tributo que sabia indevido.
• Mévio apropriou-se de dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo.
Nos termos do Código Penal, os atos praticados por Tício, Caio, Semprônio e Mévio, compõem, respectivamente, os seguintes tipos penais:
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Alternativa B
advocacia administrativa
I - Art.321/CP - Patocinar, direta ou indiretamente interesse privado perante a administração púbica, valendo-se da qualidade dde funcionário
Detenção de 1 a 3 meses e multa
prevaricação
II - Art.319/ CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, to de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
detenção de 3 meses a 1 ano e multa
Excesso de exação
Art.316 §1/CP- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio veatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
reclusão de 3 a 8 anos e multa
Peculato
Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
reclusão de 2 a 12 anos e multa
Advocacia administrativa; prevaricação; excesso de exação; e, peculato.
ADENDO
Peculato
- STJ Info 667 - 2020: O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º-I, do DL nº 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. (*ex: contrata parentes que nunca vão ao trabalho, mas recebem licitamente # prefeito que se apropria do salário deles = peculato desvio.)
- Mesma ratio decidendi → STJ Info 746 - 2022: Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato. (Apenas comparecia ao trabalho para assinar o ponto, sem que exercesse suas atribuições do cargo = funcionário fantasma.) (Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade)
-Culposo: a consumação verifica-se no momento em que se consuma o crime doloso praticado pelo terceiro ⇒ Caso ficar na tentativa o crime de terceiro = é fato atípico.
A principal diferença entre os dois crimes reside na classificação dos crimes e na qualidade do sujeito ativo. A Advocacia Administrativa é um crime próprio, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. Já o Tráfico de Influência é um crime comum, praticado por qualquer pessoa, também contra a Administração Pública¹².
1. **Tráfico de Influência (Art. 332 do CP)**: Este crime é praticado por qualquer pessoa que solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função¹. É um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa¹.
2. **Advocacia Administrativa (Art. 321 do CP)**: Este crime é praticado por funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário¹. É um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público¹.
Em termos de jurisprudência, os tribunais superiores têm mantido essa distinção. Eles têm interpretado que a presença de um funcionário público como sujeito ativo é um elemento essencial do crime de advocacia administrativa, enquanto o tráfico de influência pode ser praticado por qualquer pessoa¹².
Questão na modalidade "passeio no parque", essa é pra não zerar!
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