Quanto à indenização rescisória, julgue o item a seguir.A in...
A indenização adicional devida em razão de rescisão contratual imotivada no trintídio que antecede a data-base corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
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A respeito da indenização rescisória adicional, é importante entender que esta indenização é devida em caso de rescisão contratual sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base.
A indenização equivale ao salário mensal do empregado, e deve ser calculada com base no valor que está em vigor na data em que o empregador comunica o despedimento. Neste valor, devem ser incluídos todos os adicionais legais ou convencionados relacionados ao período de um mês. No entanto, é fundamental destacar que a gratificação natalina, conhecida como 13º salário, não deve ser incluída no cálculo dessa indenização.
Essa orientação está alinhada com o entendimento consolidado na Súmula 242 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirma a forma correta de cálculo da indenização adicional prevista nas leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984.
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CERTO.
Questão está conforme o teor da SUM-242/TST: " INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina."
Lei nº 6.708/79, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Lei nº 7.238/84, art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Como se vê, os 2 dispositivos legais são IDÊNTICOS!!! Coisas do ordenamento jurídico brasileiro.
Desculpe, permita um desabafo:
Se fosse eu quem tivesse escrito o conteúdo desta questão, numa prova dissertativa do CESPE, certamente ficaria com nota "zero" no quesito clareza e coesão semântica !!!
Mesmo para quem conhece a súmula 242, o texto foi horrivelmente escrito!
Apenas não entendi PN!
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