O preparo recursal consiste no pagamento das despesas relac...

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Q788426 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O preparo recursal consiste no pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.
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Conforme dito no enunciado, o "preparo" convite no pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, o que inclui a taxa judiciária e as despesas postais (porte de remessa e retorno dos autos físicos).

Alternativa A) O art. 1007, §3º, do CPC/15, é expresso em afirmar que "é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 1007, §2º, do CPC/15: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
Alternativa C) De fato, este foi o entendimento a respeito do tema, conforme se verifica na seguinte ementa: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno. 2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção" (STJ. EAREsp 423679/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 03/08/2015). Afirmativa correta.
Alternativa D) É certo que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, porém, quando interpuser o recurso com base neste motivo, o recorrente ficará dispensado do recolhimento das custas processuais até que o pedido de gratuidade seja apreciado pelo relator, senão vejamos: "Art. 101, CPC/15. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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A) Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 

Correta

Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

 

B) A insuficiência no valor do preparo não implicará a imediata deserção do recurso. Deve o recorrente ser intimado na pessoa de seu advogado para suprir o preparo no prazo de cinco dias.  

Correta.

Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

C) Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do STJ no EAREsp 423.679-SC, o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da Internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento. 

Correta

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 423.679 - SC (2014/0050157-7)

1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.

2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.

 

D) O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por meio de decisão interlocutória desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo imprescindível que o recorrente demonstre o prévio recolhimento de custas recursais para que tal agravo possa ser analisado pelo relator e submetido a posterior julgamento.  

Incorreta

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Gabarito letra D

Amigos, alguem saberia dizer se esta hipotese do art 101 NCPC se enquadra na hipotese do art 1015, XIII CPC?

PREPARO

 

  Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

 

  A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

 

Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

 

  Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

 

  Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

 

Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

 

║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

 

   Independem de Preparo:


embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

agravo em REsp e RExt
-  embargos infringentes na LEF
-  recursos do ECA

 

  Dispensados do Preparo:


- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
-  Autarquias

 

Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

 

STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

 

STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

 

Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

Quase marquei a alternativa B tendo em mente que era em dobro.

A diferença é sutíl: insuficiência > apenas complementa; falta de comprovação > pagamento em dobro.

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A assertiva D era só uma questão de lógica: se o autor requereu AJG na ação e esta foi indeferida, é óbvio que, ao agravar, requereria também o benefício da AJG para o recurso. Do contrário, não teria muito sentido. Daí o erro da questão ao afirmar que OBRIGATORIAMENTE deveria o agravante recolher as custas recursais. 

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