De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992 no que se...
De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992 no que se refere aos atos de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.
Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, o
Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução
civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes
resultados: a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem
indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, e o
integral ressarcimento do dano.
Certo.
De acordo com a **Lei n.º 8.429/1992**, também conhecida como **Lei de Improbidade Administrativa**, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei¹.
Portanto, o Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução civil em casos de atos de improbidade administrativa, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, e o integral ressarcimento do dano¹. Origem: conversa com o Bing, 04/05/2024 (1) L8429 - Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. (2) Lei de Improbidade Administrativa | Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92. (3) Lei de Improbidade Administrativa - Vade Mecum Brasil. https://vademecumbrasil.com.br/lei/lei-8429-de-2-de-junho-de-1992. (4) LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Portal da Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-normaatualizada-pl.pdf.
*Em tempo: O acordo de não persecução cível é um mecanismo previsto na legislação brasileira que visa encerrar ações de improbidade administrativa mediante a fixação e cumprimento de algumas condições.
Gabarito CERTO
Lei n 8.429/1992, Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Contemplado no artigo 17-B da LIA, sobre o Acordo de Não Persecução Cível, temos:
art. 17-B: O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; e II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. itens abordados na questão.*
hjf
Gabarito Certo, conforme artigo 17-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021.
Lembrando que no julgamento da ADI 7042, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.
§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento
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Não obstante esse cristalino mandamento, a lei 8.429, sancionada quatro anos após essa determinação, trilhou pelo caminho contrário ao vedar do uso da transação, acordo ou conciliação nas investigações ou ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa1. Essa rebeldia perdurou por vinte e sete anos até o advento da lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), a qual corrigiu essa latente inconstitucionalidade ao incluir o artigo 17 com a previsão de que as "ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei".
Com essa revogação, o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) ficou sem regulamentação, portanto, passou a gerar incertezas jurídicas quanto aos requisitos que deveriam ser seguidos, levando os Ministérios Públicos a assumirem funções legislativas que não lhe são reservadas constitucionalmente, quando passaram a estabelecer, por resoluções, regras que seus membros deveriam seguir, muitas delas, ferindo princípios constitucionais fundamentais. O assunto, porém, recebeu nova roupagem com o advento da lei 14.230, de 25 de outubro de 2.021, que mais uma vez reformou a lei de Improbidade Administrativa, e estabeleceu os parâmetros para essa celebração, nos termos seguintes:
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano.
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
https://www.migalhas.com.br/depeso/358616/acordo-de-nao-persecucao-civel-na-lei-de-improbidade
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( o.o )
> ^ <
CERTO.
O item está de acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992 sobre o acordo de não persecução civil em casos de improbidade administrativa.
Para que o acordo seja válido, é necessário que:
* Todos os agentes públicos envolvidos participem do acordo;
* A pessoa jurídica lesada seja integralmente ressarcida do dano;
* A vantagem indevida seja revertida à pessoa jurídica lesada, mesmo que tenha sido obtida por agentes privados em conluio com o agente público.
Observações importantes:
* O acordo de não persecução civil é facultativo e depende da análise do caso concreto pelo Ministério Público.
* O acordo não pode ser utilizado para acobertar atos de improbidade administrativa graves ou que causem prejuízo significativo ao erário público.
Espero que esta informação seja útil!
[GABARITO: CERTO]
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.
§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
ANPC ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL
O MP poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele
advenham, ao menos, os seguintes resultados:
O integral ressarcimento do dano
A reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes
privados
A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DEPENDERÁ, CUMULATIVAMENTE:
1. Oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
2. Aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do MP competente para apreciar as
promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
3. Homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da
ação de improbidade administrativa.
Em qualquer caso, a celebração do acordo a considerará:
A personalidade do agente
A natureza,
As circunstâncias
A gravidade e a repercussão social do ato de improbidade
As vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
Para fins
competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no PRAZO DE 90 DIAS.
de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do
Tribunal de Contas O acordo poderá ser celebrado na:
1. Investigação de apuração do ilícito
2. Ação de improbidade
3. Execução da sentença condenatória.
As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre: —Ministério Público
—Investigado ou demandado
—Defensor
Em caso de descumprimento do acordo a que se refere, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
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