De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992 no que se...
De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992 no que se refere aos atos de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.
Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, o
Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução
civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes
resultados: a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem
indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, e o
integral ressarcimento do dano.
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Gabarito comentado
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Para entender esta questão, precisamos nos concentrar nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente na Lei nº 8.429/1992, que sofreu alterações pela Lei nº 14.230/2021. O enunciado aborda a possibilidade do Ministério Público celebrar um acordo de não persecução civil.
De acordo com o art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada podem, considerando as circunstâncias do caso, celebrar acordos de não persecução cível com o investigado. Esses acordos visam o ressarcimento integral do dano e a reversão ao patrimônio público da vantagem indevida, mesmo que obtida por agentes privados.
A questão é considerada Certa porque está em conformidade com a lei atualizada. O acordo é um mecanismo importante para garantir a devolução de bens ou valores ao erário e a compensação dos danos causados ao patrimônio público.
Vamos a um exemplo prático: imagine que um servidor público desviou recursos de uma obra pública. Ao ser investigado, ele pode propor devolver a quantia desviada e pagar uma indenização correspondente ao prejuízo causado, através de um acordo de não persecução civil. Este acordo precisa ser homologado pelo Judiciário, garantindo que os interesses públicos sejam resguardados.
Não há outras alternativas nesta questão, pois é do tipo "Certo ou Errado". A pegadinha aqui poderia ser a confusão sobre a aplicação e os requisitos do acordo de não persecução civil, mas a questão foi clara ao enunciar os resultados esperados: a reversão da vantagem indevida e o integral ressarcimento do dano.
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Comentários
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Certo.
De acordo com a **Lei n.º 8.429/1992**, também conhecida como **Lei de Improbidade Administrativa**, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei¹.
Portanto, o Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução civil em casos de atos de improbidade administrativa, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, e o integral ressarcimento do dano¹. Origem: conversa com o Bing, 04/05/2024 (1) L8429 - Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. (2) Lei de Improbidade Administrativa | Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92. (3) Lei de Improbidade Administrativa - Vade Mecum Brasil. https://vademecumbrasil.com.br/lei/lei-8429-de-2-de-junho-de-1992. (4) LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Portal da Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-normaatualizada-pl.pdf.
*Em tempo: O acordo de não persecução cível é um mecanismo previsto na legislação brasileira que visa encerrar ações de improbidade administrativa mediante a fixação e cumprimento de algumas condições.
Gabarito CERTO
Lei n 8.429/1992, Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Contemplado no artigo 17-B da LIA, sobre o Acordo de Não Persecução Cível, temos:
art. 17-B: O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; e II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. itens abordados na questão.*
hjf
Gabarito Certo, conforme artigo 17-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021.
Lembrando que no julgamento da ADI 7042, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
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