Acerca dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:

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Q3079139 Direito Civil
Acerca dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:
Alternativas

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Tema da Questão: Defeitos do Negócio Jurídico.

Legislação Aplicável: Código Civil Brasileiro, especialmente os artigos que tratam dos defeitos do negócio jurídico, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

Explicação do Tema: Os defeitos do negócio jurídico são situações que comprometem a validade ou a eficácia de um negócio jurídico. Eles podem ocorrer por erro, dolo (engano malicioso), coação (ameaça), entre outros. Esses defeitos podem levar à anulação do negócio, ou à obrigação de indenizar, dependendo da situação.

Exemplo Prático: Imagine que João vende seu carro para Pedro, mas omite que o motor está danificado. Pedro compra o carro acreditando que está em perfeito estado. Neste caso, se Pedro souber que foi enganado, pode buscar a anulação do contrato por dolo.

Alternativa Correta: D - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Justificativa: O dolo acidental ocorre quando o negócio teria sido realizado de qualquer forma, mas o dolo influenciou os termos do negócio. De acordo com o art. 147 do Código Civil, nesse caso, o dolo acidental não anula o negócio, mas gera o direito à indenização por perdas e danos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - O falso motivo vicia a declaração de vontade mesmo quando não expresso como razão determinante.
Erro: O falso motivo só vicia o negócio jurídico se for a razão determinante e expressamente declarado, conforme o art. 140 do Código Civil.

B - Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer uma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Erro: Quando ambas as partes agem com dolo, é um caso de "dolo bilateral", e nenhuma pode invocá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização, conforme doutrina e jurisprudência.

C - Se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, e o simples temor reverencial.
Erro: O art. 151 do Código Civil menciona que a coação deve ser uma ameaça injusta. O mero exercício de um direito ou o temor reverencial não configuram coação.

Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões sobre defeitos do negócio jurídico, é crucial entender o que cada defeito implica, e a diferença entre anulabilidade e a simples obrigação de indenizar. Fique atento a termos como "dolo acidental" e "dolo bilateral", que são comuns em pegadinhas.

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A) Art. 140 CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

B) Art. 150 CC. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 

C) Art. 153 CC. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial

Alternativa A: "O falso motivo vicia a declaração de vontade mesmo quando não expresso como razão determinante."

Análise: De acordo com o artigo 140 do Código Civil:

"Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."

Portanto, o falso motivo vicia a declaração de vontade apenas quando é expresso como razão determinante. Assim, a alternativa A está incorreta.

Alternativa B: "Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer uma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

Análise: Conforme o artigo 150 do Código Civil:

"Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

Dessa forma, se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma delas pode invocá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. Portanto, a alternativa B está incorreta.

Alternativa C: "Se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, e o simples temor reverencial."

Análise: O artigo 153 do Código Civil estabelece:

"Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

Assim, a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não são considerados coação. Portanto, a alternativa C está incorreta.

Alternativa D: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

Análise: De acordo com o artigo 146 do Código Civil:

"Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

Portanto, a alternativa D está correta.

Conclusão: A alternativa correta é a D.

Art. 146, CC - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

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