Acerca dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:

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Q3079139 Direito Civil
Acerca dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:
Alternativas

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A) Art. 140 CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

B) Art. 150 CC. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 

C) Art. 153 CC. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial

Alternativa A: "O falso motivo vicia a declaração de vontade mesmo quando não expresso como razão determinante."

Análise: De acordo com o artigo 140 do Código Civil:

"Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."

Portanto, o falso motivo vicia a declaração de vontade apenas quando é expresso como razão determinante. Assim, a alternativa A está incorreta.

Alternativa B: "Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer uma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

Análise: Conforme o artigo 150 do Código Civil:

"Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

Dessa forma, se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma delas pode invocá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. Portanto, a alternativa B está incorreta.

Alternativa C: "Se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, e o simples temor reverencial."

Análise: O artigo 153 do Código Civil estabelece:

"Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."

Assim, a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não são considerados coação. Portanto, a alternativa C está incorreta.

Alternativa D: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

Análise: De acordo com o artigo 146 do Código Civil:

"Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

Portanto, a alternativa D está correta.

Conclusão: A alternativa correta é a D.

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